Lei Complementar nº 159, de 14 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

159

2010

14 de Outubro de 2010

Altera o artigo 160 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

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Altera o artigo 160 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 160 da Lei Complementar 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 160.   O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
        III  –  Em razão de convênios celebrados pelo Município
        § 1º   Na hipótese do inciso I deste artigo ou na celebração de convênio com outro Município, o ônus da remuneração, com encargos, será do órgão ou entidade requisitante; respeitados os direitos e vantagens previstos em lei e neste Estatuto, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
        § 2º   O afastamento do servidor para exercício em entidades, com as quais o Município mantenha convênio, reger-se-à pelas normas neste estabelecidas.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis 14 de outubro de 2010.

           

           

          Vladimir de Faria Azevedo

          Prefeito Municipal

           

           

          Fernando Ordones Lemos

          Secretário Municipal de Governo

           

           

          Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

          Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

           

           

          Rogério Eustáquio Farnese

          Procurador Geral

           

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.