Lei Ordinária nº 7.360, de 22 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7360

2011

22 de Junho de 2011

Cria o benefício social denominado Auxílio-Moradia no Município de Divinópolis-MG, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 8.159, de 07 de junho de 2016
Vigência a partir de 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 8.159, de 07 de junho de 2016
Cria o benefício social denominado Auxílio-Moradia no Município de Divinópolis-MG, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o benefício social denominado auxílio-moradia no Município de Divinópolis/MG com o escopo de oferecer suporte financeiro aos moradores residentes nas áreas de intervenções urbanas de interesse público, dentro da política municipal de habitação de interesse social.
        Parágrafo único  
        A concessão do benefício social denominado auxílio-moradia deverá estar vinculada à participação do morador solicitante em Programas Habitacionais do Município, na forma em que dispõe esta Lei.
          Art. 2º. 
          O benefício social denominado auxílio-moradia, tem o objetivo de conceder mensalmente, ao titular da família removida, em decorrência da execução de obra pública, a importância de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de contribuição para custeio de aluguel residencial.
            § 1º 
            O benefício descrito no caput deste artigo deverá ser disponibilizado durante o prazo necessário para a conclusão da obra pública que o justificou.
              § 2º 
              A concessão do benefício poderá ser contabilizada a título de contrapartida do Município na participação em Programas Estaduais e Federais.
                § 3º 
                O repasse do benefício fica condicionado à vistoria do Município no imóvel locado contratualmente verificando-se as condições mínimas de habitabilidade.
                  § 4º 
                  O valor do benefício instituído no caput deste artigo poderá ser alterado pelo Poder Executivo Municipal, mediante justificativa decorrente de alterações no mercado imobiliário municipal ou outros fatores de ordem econômico-social.
                    Art. 3º. 
                    São requisitos para concessão do benefício social denominado auxílio-moradia:
                      I – 
                      residência no município de Divinópolis/MG a mais de 01(um) ano, de acordo com diagnóstico de serviço social realizado pelo setor responsável;
                        II – 
                        família de baixa renda nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
                          III – 
                          não possuir outro imóvel em nome do titular da solicitação, nem em nome do cônjuge ou companheiro, no Município Divinópolis/MG;
                            IV – 
                            não ter sido beneficiado em outro programa habitacional do Município, Estado ou União;
                              V – 
                              residir em área onde será implementado Programa Habitacional, ou obra pública que acarrete a necessidade de remoção para as intervenções;
                                VI – 
                                ser cadastrado pela Superintendência de Obras e Projetos Especiais ou outro segmento Municipal responsável, mediante diagnóstico social, como beneficiário de Programa Habitacional;
                                  VII – 
                                  renda familiar igual, ou inferior, a 03 (três) salários mínimos.
                                    Art. 4º. 
                                    O benefício social auxílio-moradia assegurará a seus beneficiários:
                                      I – 
                                      vaga em escola pública municipal da região;
                                        II – 
                                        atendimento pela equipe de referência em Saúde e Assistência Social de referência da região conforme zoneamento municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          São obrigações dos beneficiários:
                                            I – 
                                            localizar o imóvel a ser locado e assinar contrato de locação com o proprietário do imóvel;
                                              II – 
                                              assinar termo de compromisso se empenhando em prestar as informações necessárias e realizar todas as providências requeridas pelo segmento Municipal, operador do benefício, sob pena de ver indeferida a solicitação de concessão do auxilio-moradia;
                                                III – 
                                                arcar com todas as despesas referentes ao imóvel locado;
                                                  IV – 
                                                  apresentar mensalmente original do recibo de pagamento anterior do aluguel;
                                                    V – 
                                                    zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
                                                      VI – 
                                                      não sublocar o imóvel.
                                                        § 1º 
                                                        O Município não se responsabilizará pelo mau uso dos imóveis locados com recursos do benefício social denominado auxílio-moradia, bem como pela inadimplência do locatário.
                                                          § 2º 
                                                          O não atendimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em regulamentos, ensejará a exclusão do beneficiário cadastrado.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Município providenciará o cadastramento e a análise social da família ou pessoa física requerente devendo, reconhecer o preenchimento, ou não, das condições ou requisitos para concessão do benefício de que trata esta Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Para serem incluídas no beneficio social auxílio-moradia a família e/ou pessoa física desalojada não poderá ter renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Fica vedado o repasse de verbas ou a assunção de quaisquer despesas para fins de locação de imóveis residenciais que não sejam na forma prevista nesta lei ou vise atender famílias não beneficiárias de Programas Habitacionais do Município.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A concessão do benefício ocorrerá em prestações mensais mediante cheque nominal emitido em favor do assistido cadastrado.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As despesas com a execução do auxílio-moradia correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras e Projetos Especiais - Usina de Projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se for o caso.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Divinópolis, 22 de junho de 2011.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Vladimir de Faria Azevedo

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                          Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

                                                                          Secretário Municipal de Governo

                                                                           

                                                                          David Maia D’Oliveira

                                                                          Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

                                                                           

                                                                          Lúcio Antônio Espíndola de Sena

                                                                          Superintendente da Usina de Projetos – Obras e Projetos Especiais

                                                                           

                                                                          Rogério Eustáquio Farnese

                                                                          Procurador Geral