Lei Ordinária nº 7.359, de 22 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7359

2011

22 de Junho de 2011

Altera a Lei nº 4.350, de 29 de maio de 1998, que dispõe sobre o transporte de escolares no Município de Divinópolis.

a A
Altera a Lei nº 4.350, de 29 de maio de 1998, que dispõe sobre o transporte de escolares no Município de Divinópolis.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.350, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  certificado de propriedade do respectivo veículo destinado ao transporte escolar, que deve estar em nome do condutor, de seu cônjuge e/ou parantes até o 4º grau, consanguíneo ou por afinidade, bem como os pagamentos do IPVA e seguro obrigatório de responsabilidade civil.”
        Art. 2º. 
        O paragrafo único do art. 8º da Lei nº 4.350 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os condutores e seus eventuais substitutos serão cadastrados na Divisão de Trânsito e Transporte, quando deverão apresentar Certidão Negativa de Registro Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável anualmente.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 22 de junho de 2011.

             

             

            Vladimir de Faria Azevedo

            Prefeito Municipal

             

             

            Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

            Secretário Municipal de Governo

             

             

            David Maia D’Oliveira

            Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

             

             

            Júlio César Valério

            Secretário Municipal de Trânsito e Transportes

             

             

            Rogério Eustáquio Farnese

            Procurador Geral

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.