Lei Ordinária nº 4.350, de 28 de maio de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4350

1998

28 de Maio de 1998

Dispõe sobre transporte de escolares no Município de Divinópolis - transporte escolar

a A
Vigência a partir de 22 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 7.359, de 22 de junho de 2011
Dispõe sobre transporte de escolares no Município de Divinópolis.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O transporte de escolares, no âmbito do Município de Divinópolis, reger-se-á por esta Lei e demais normas regulamentares, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual pertinente.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se como transporte de escolares, a condução coletiva de estudantes matriculados em estabelecimento particular e/ou de ensino público, através de veículos automotores, especialmente equipados e padronizados, entre a residência-escola e vice-versa, no âmbito do Município de Divinópolis.
            Art. 3º. 
            O transporte de escolares poderá ser prestado por pessoas físicas, jurídicas e/ou pelos próprios estabelecimentos de ensino, desde que preencham as condições e aos requisitos estabelecidos nesta lei e demais normas aplicáveis.
              Art. 4º. 
              Fica instituído o Registro e Cadastro no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos, Diretoria de Planejamento.
                Parágrafo único  
                Compete à Divisão de Trânsito e Transporte, o Cadastro e Registro de que trata o caput deste artigo, bem como a fiscalização do transporte de escolares.
                  CAPÍTULO II
                  DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
                    Art. 5º. 
                    A permissão para o exercício da atividade de transporte de escolares, além do registro e cadastro previstos no parágrafo único, do artigo 4º, serão observados as condições seguintes:
                      I – 
                      autorização expedida pelo órgão ou entidade competente de trânsito do Estado, de conformidade com a legislação própria, especialmente o artigo 136, da Lei nº 9.503, de 23 / 09 / 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
                        II – 
                        certificado de propriedade do respectivo veículo destinado ao transporte de escolares, bem como os comprovantes dos pagamentos do IPVA e seguro obrigatório de responsabilidade civil;
                          II – 
                          certificado de propriedade do respectivo veículo destinado ao transporte escolar, que deve estar em nome do condutor, de seu cônjuge e/ou parantes até o 4º grau, consanguíneo ou por afinidade, bem como os pagamentos do IPVA e seguro obrigatório de responsabilidade civil.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.359, de 22 de junho de 2011.
                            III – 
                            comprovante de registro ou inscrição que caracterize a condição de autônomo junto à Previdência Social e Prefeitura Municipal, comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal, quando se tratar de pessoa física;
                              IV – 
                              contrato Social, Cartão de CGC, inscrição municipal, quando for o caso, e comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando se tratar de pessoa jurídica;
                                V – 
                                prova de quitação da contribuição sindical, conforme determina a Legislação vigente.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.596, de 05 de julho de 2007.
                                  CAPÍTULO III
                                  DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ESCOLARES
                                    Art. 6º. 
                                    Os veículos especialmente destinados ao transporte de escolares, somente poderão circular, desde que satisfaçam, além das exigências estabelecidas na legislação própria, aos seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      a permissão de que trata o artigo 5º deverá ser afixada na parte interna do veículo, juntamente com a autorização expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado;
                                        II – 
                                        em se tratando de veículos tipo KOMBI, VANS ou similares o ano de fabricação não poderá ser superior a 12 (doze) anos, sendo para MICROÔNIBUS e ÔNIBUS 17 (dezessete) anos, desde que ofereçam condições de segurança e higiene.
                                          II – 
                                          em se tratando de veículos tipo Kombi, Vans, Microônibus ou similares o ano de fabricação não poderá ser superior a 10 (dez) anos, sendo para Ônibus 15 (quinze) anos, desde que ofereçam condições de segurança e higiene.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.223, de 10 de dezembro de 2001.
                                            II – 
                                            em se tratando de veículos tipo Kombi, Vans, Microônibus ou similares o ano de fabricação não poderá ser superior a 10 (dez) anos, sendo para Ônibus 15 (quinze) anos, desde que ofereçam condições de segurança e higiene.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.197, de 25 de maio de 2010.
                                              III – 
                                              os veículos discriminados no inciso anterior poderão ter uma tolerância de uso por mais 02 (dois) anos, desde que apresentem bom estado de conservação e, obrigatoriamente, certificado de vistoria fornecido por empresa credenciada junto ao IMMETRO, com homologação do DENATRAN e que atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA e portarias do DENATRAN, normas de ABNT e regulamentos técnicos do IMMETRO.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.909, de 12 de maio de 2004.
                                                § 1º 
                                                A Divisão de Trânsito e Transporte, quando julgar necessário, poderá a seu critério, em caráter extraordinário, verificar as condições dos veículos, principalmente quanto aos aspectos de segurança e higiene.
                                                  § 2º 
                                                  O veículo, cuja vistoria não tenha sido aprovada, não poderá ser utilizado na condução de escolares, sujeitando à nova vistoria, desde que sanadas as eventuais irregularidades.
                                                    § 3º 
                                                    O veículo destinado ao transporte de escolares, somente poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos legais.
                                                      § 4º 
                                                      O transporte de escolares por ônibus, somente poderá ser realizado na Zona Rural, ou quando prestado diretamente pela entidade de ensino em veículo próprio.
                                                        § 4º 
                                                        O Transporte de Escolares por ônibus, somente poderá ser realizado na Zona Rural, ou quando prestado diretamente por entidade de ensino em veículo apropriado.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.432, de 07 de dezembro de 1998.
                                                          § 5º 
                                                          Na Zona Urbana será admitido o transporte escolar por ônibus, somente quando o veículo atender as seguintes especificações:
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.778, de 27 de maio de 2008.
                                                            a) 
                                                            comprimento de, no máximo, 8 (oito) metros e 23 (vinte e três) centímetros;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.778, de 27 de maio de 2008.
                                                              b) 
                                                              largura de até 2 (dois) metros e 20 (vinte) centímetros;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.778, de 27 de maio de 2008.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Fica vedada qualquer forma de transferência de permissão, inclusive cessão, empréstimo, locação, sublocação, ficando automaticamente cancelada, a permissão outorgada, com a consequente baixa, em qualquer das hipóteses.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DO CONDUTOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE DE ESCOLARES E SEU AUXILIAR
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O condutor de veículo de transporte de escolares e seu eventual substituto deverão atender aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente as disposições do artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os condutores e seus eventuais substitutos serão cadastrados na Divisão de Trânsito e Transporte, quando deverão apresentar Certidão Negativa de Registro Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 03 (três) anos.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os condutores e seus eventuais substitutos serão cadastrados na Divisão de Trânsito e Transporte, quando deverão apresentar Certidão Negativa de Registro Criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável anualmente.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.359, de 22 de junho de 2011.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os veículos de que trata a presente Lei poderão contar sempre, com um auxiliar de condução.
                                                                            § 1º 
                                                                            Considera-se como auxiliar de condução de veículo o responsável pela segurança dos escolares transportados.
                                                                              § 2º 
                                                                              Ao auxiliar de condução, aplicar-se-á as exigências previstas no parágrafo único do artigo 8º.
                                                                                § 3º 
                                                                                Exigir-se-á do auxiliar de condução atestado médico relativo às condições de saúde física e mental.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A Divisão de Trânsito e Transporte expedirá cartão de identificação aos condutores de veículos, bem como aos seus eventuais substitutos e auxiliares, para uso obrigatório durante o transporte de escolares.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Ao infrator, pela inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á uma multa correspondente a oitenta (80) UFIRs, que será recolhida ao Fundo Municipal de Transporte, através de guia própria, cujo valor será cobrado em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        A permissão de que trata a presente Lei, poderá ser revogada:
                                                                                          I – 
                                                                                          a pedido do permissionário;
                                                                                            II – 
                                                                                            por iniciativa da administração, desde que julgue contrária ao interesse público;
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              A permissão será cassada, em virtude do grau de infração cometida:
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Da aplicação de qualquer penalidade cabe prévia defesa, bem como recurso a autoridade competente.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Os permissionários autuados por infração, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, para o recolhimento da multa ao FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ou, nesse mesmo prazo apresentar recurso à Secretaria Municipal de Administração e Recursos, a qual proferirá decisão, em igual prazo.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Indeferido o recurso o recolhimento da multa, deverá ser processado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão, sob pena das cominações legais.
                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        A permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário, mediante requerimento dos interessados e instruído com os documentos necessários, bem como do comprovante de pagamento do valor correspondente a (cinquenta) 50 UFIRs por veículo, em guia própria, e destinado ao Fundo Municipal de Transporte, pelo Gerenciamento Operacional.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O recolhimento do valor destinado ao Fundo Municipal de Transporte, será feito sem prejuízo do pagamento de qualquer tributo previsto em Lei Complementar ou Código Tributário do Município de Divinópolis.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Todo e qualquer veículo destinado ao transporte de escolares, já em circulação, deverá adequar-se às exigências da presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.096, de 22 de novembro de 1996.

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Divinópolis, 28 de maio de 1998

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Domingos Sávio

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.