Lei Ordinária nº 8.438, de 25 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8438

2018

25 de Abril de 2018

GARANTE A INCLUSÃO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO E A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS.

a A
Vigência entre 25 de Abril de 2018 e 16 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 8.438, de 25 de abril de 2018
Garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para fins dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Divinópolis, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência física.
        Art. 2º. 
        As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas, pelo Município, nos programas sociais, nos de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.
          § 1º 
          Será classificada como deficiência visual o portador da visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o órgão competente à realização do referido exame.
            § 2º 
            A classificação a que se refere o § 1º deste artigo, possibilitará ao portador de visão monocular, os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos.
              Parágrafo único. 

              A pessoa com visão monocular (olho único) não será considerada pessoa com deficiência visual se os valores de acuidade visual do olho único, com a melhor correção óptica estiverem acima de 20/70 (0,3).

                Art. 3º. 
                A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.
                  Art. 4º. 
                  Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.
                    Art. 5º. 
                    Não haverá reserva de cargos ou empregos:
                      I – 
                      em comissão; e
                        II – 
                        às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                             

                            Divinópolis, 25 de abril de 2018.

                             

                             

                            Galileu Teixeira Machado

                            Prefeito Municipal

                             

                             

                            Roberto Antônio Ribeiro Chaves

                            Secretário Municipal de Governo

                             

                             

                            Wendel Santos de Oliveira

                            Procurador-Geral do Município

                             

                             

                               

                               

                               

                              ATENÇÃO

                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.