Lei Ordinária nº 9.443, de 02 de setembro de 2024
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 9.305 de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
“Ficam todas as instituições, órgãos públicos, escolas públicas e privadas, cursinhos da rede de ensino, clubes recreativos, estádios de futebol, campos de futebol, quadras poliesportivas, ônibus coletivo e demais locais públicos, obrigados a afixarem placas em locais visíveis, com tamanho mínimo de 30 cm x 42 cm, com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO RACIAL É CRIME DENUNCIE DISQUE 100 Ou (37)3229.6596 – O denunciante não será identificado.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.