Lei Ordinária nº 9.305, de 01 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9305

2023

1 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre medidas de combate à discriminação e injúria racial no município de Divinópolis/MG e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.443, de 02 de setembro de 2024
Dispõe sobre medidas de combate à discriminação e injúria racial no município de Divinópolis/MG e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito do município de Divinópolis/MG, a obrigatoriedade de se adotar as medidas aqui relacionadas e que se destinam ao combate à discriminação e injúria racial a todas as atividades abrangidas por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Os cinemas localizados no âmbito do Município de Divinópolis/MG deverão exibir antes de qualquer sessão, projeção informativa com esclarecimento e alerta quanto aos crimes de discriminação e injúria racial e as sanções previstas nas Leis nº 7.716/1989, nº 12.288/2010 e nº 14.532/2023.
          Parágrafo único  

          A projeção informativa não deve ser inferior a 15 (quinze) segundos de duração, podendo ser criada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), através do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.

            Art. 3º. 
            Ficam todas as instituições, órgãos públicos, escolas públicas e privadas, cursinhos da rede de ensino, clubes recreativos, estádios de futebol, campos de futebol, quadras poliesportivas, ônibus coletivo e demais locais públicos, obrigados a afixarem placas em locais visíveis, com tamanho mínimo de 30 cm x 42 cm, com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO RACIAL É CRIME - DENUNCIE DISQUE 100 ou (37) 3222-7067 - O denunciante não será identificado.”
              Art. 3º. 

              Ficam todas as instituições, órgãos públicos, escolas públicas e privadas, cursinhos da rede de ensino, clubes recreativos, estádios de futebol, campos de futebol, quadras poliesportivas, ônibus coletivo e demais locais públicos, obrigados a afixarem placas em locais visíveis, com tamanho mínimo de 30 cm x 42 cm, com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO RACIAL É CRIME DENUNCIE DISQUE 100 Ou (37)3229.6596 – O denunciante não será identificado.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.443, de 02 de setembro de 2024.
                Parágrafo único  
                As regras estabelecidas no caput deste artigo se estendem às seguintes atividades:
                  I – 
                  escolas, cursos técnicos, profissionalizantes, de idiomas de esportes e afins;
                    II – 
                    espaços de recreação infantil e para adultos;
                      III – 
                      espaços destinados à pratica de esportes;
                        IV – 
                        shoppings;
                          V – 
                          teatros;
                            VI – 
                            clubes sociais;
                              VII – 
                              ônibus coletivo.
                                Art. 4º. 
                                Nos eventos culturais e esportivos sediados no município de Divinópolis deverá ser anunciado nos microfones, nos intervalos das apresentações ou jogos, a frase “SE VOCÊ FOI VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU DE INJURIA RACIAL, NÃO SE CALE, DENUNCIE, PROCURE UM SEGURANÇA OU UM POLICIAL MAIS PRÓXIMO DE VOCÊ”.
                                  Art. 5º. 
                                  Deverá o Poder Executivo de Divinópolis disponibilizar um canal de atendimento nos canais digitais oficiais (site) para receber as denúncias de racismo e injúria racial, manter ativo um banco de dados, bem como disponibilizar um disque denúncia no APP Divinópolis, para cadastrar os casos de racismo e injúria racial ocorridos na cidade.
                                    Parágrafo único  
                                    Parágrafo único. Os casos que forem denunciados nos canais de atendimento citados no caput deste artigo, deverão ser imediatamente comunicados ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
                                      Art. 6º. 
                                      As empresas que não cumprirem com a determinação desta Lei estão sujeitas às seguintes penalidades na seguinte ordem:
                                        I – 
                                        advertência;
                                          II – 
                                          multa de 20 UPFMD;
                                            III – 
                                            verificada a reincidência, aplica-se em dobro a multa prevista no inciso;
                                              Parágrafo único  
                                              Os valores arrecadados com as multas aplicadas deverão ser totalmente repassados ao fundo municipal de igualdade racial.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

                                                   

                                                  Divinópolis, 1º de dezembro de 2023.

                                                   

                                                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Leandro Luiz Mendes

                                                  Procurador-geral do Município