Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024
Art. 1º.
O caput e os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 168 de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os membros do COMAD serão em número de 28 (vinte e oito), sendo 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia, com respectivos suplentes, e outros 14 (quatorze) sob indicação diretamente do Executivo Municipal, representantes de órgãos governamentais, das esferas federal, estadual e municipal, instalados neste município, com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único
O COMAD - Conselho Municipal Sobre Drogas será composto dos seguintes membros:
I
–
representantes da sociedade civil:
a)
08 (oito) representantes das entidades que trabalham com a tratamento de dependentes químicos, que ostentem título de utilidade pública municipal, inscritas no Conselho Municipal Sobre Drogas, divididas em:
1
04 (quatro) vagas para comunidades terapêuticas regulamentadas;
2
03 (três) vagas para grupos de autoajuda ou associações afins legalmente constituída;
3
01 (uma) vaga para clínica/instituição hospitalar de tratamento de álcool e outras drogas;
b)
02 (dois) profissionais que atuem na área médica, de saúde mental, de assistência social ou de psicoterapia, devidamente inscritos em seus conselhos de classe;
c)
02 (três) representantes de instituições de ensino superior;
d)
02 (dois) representantes de grupos ou entidades que trabalham com recuperação.
II
–
representantes de órgãos governamentais:
a)
03 (quatro) vagas para Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, divididas em:
1
01 (uma) vaga para representante da Saúde Mental (CAPS-AD, CAPS III e CAPSi);
2
01 (uma) vaga para representante da UAA - Unidade de Atendimento Adulto;
3
01 (uma) vaga para representante da Atenção Primária;
b)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c)
03 (vagas) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, subdivididas em:
1
01 (uma) vaga para representante da Políticas sobre Drogas;
2
01 (uma) vaga para representante da Proteção Básica;
3
01 (uma) vaga para representante da Proteção Especial;
d)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Cultura- SEMC;
e)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
f)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo - SEMDES;
g)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Esportes e Juventude - SEMEJ;
h)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS;
i)
01 (uma) vaga para representantes da Segurança Pública (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG);
j)
01 (uma) vaga para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
k)
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.