Lei Complementar nº 168, de 20 de janeiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 14.230, de 25 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 83, de 20 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 132, de 17 de abril de 2007
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas – COMAD de DivinópolisMG, órgão consultivo, normativo e deliberativo naquilo que for de sua exclusiva competência; vinculado a Secretária Adjunta Antidrogas e de Direitos Humanos e no seu impedimento à Secretaria Municipal de Governo, que, integrando-se ao esforço municipal, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção, tratamento, redução de danos, reinserção social, repressão e pesquisas.
Art. 2º.
O COMAD tem a seguinte estrutura:
I –
Assembleia Geral;
II –
Presidente;
III –
Vice- Presidente;
IV –
1º Secretário;
V –
2º Secretário.
Parágrafo único
A mesa diretora será eleita em assembleia pelos membros do Conselho Municipal Sobre Drogas, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 3º.
Os membros do COMAD serão em número de 22 (vinte e dois) efetivos e 22 (vinte e dois) suplentes, sendo 11 (onze) efetivos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil; eleitos em assembleia, e os outros 11 (onze) efetivos e 11 (onze) suplentes serão indicados e/ou convidados pelo Executivo Municipal, dentre os Órgãos Governamentais: Municipal, Estadual e Federal, instalados no Município.
Art. 3º.
Os membros do COMAD serão em número de 28 (vinte e oito), sendo 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia, com respectivos suplentes, e outros 14 (quatorze) sob indicação diretamente do Executivo Municipal, representantes de órgãos governamentais, das esferas federal, estadual e municipal, instalados neste município, com seus respectivos suplentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
Parágrafo único
O COMAD – Conselho Municipal Sobre Drogas será composto dos seguintes membros:
Parágrafo único
O COMAD - Conselho Municipal Sobre Drogas será composto dos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
I –
Representantes da Sociedade Civil:
I –
representantes da sociedade civil:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
a)
06 (seis) representantes das entidades que trabalham com a recuperação de dependentes químicos, que são reconhecidas como de utilidade pública municipal, inscritas no Conselho Municipal Sobre Drogas, subdivididas em: 03 (três) vagas para comunidades terapêuticas; 01 vaga para grupos de autoajuda, 02 vagas para clínicas de tratamento para álcool e outras drogas;
a)
08 (oito) representantes das entidades que trabalham com a tratamento de dependentes químicos, que ostentem título de utilidade pública municipal, inscritas no Conselho Municipal Sobre Drogas, divididas em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
1
04 (quatro) vagas para comunidades terapêuticas regulamentadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
2
03 (três) vagas para grupos de autoajuda ou associações afins legalmente constituída;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
3
01 (uma) vaga para clínica/instituição hospitalar de tratamento de álcool e outras drogas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
b)
02 (dois) profissionais que atuem em uma destas áreas: saúde mental, médica, assistência social ou de psicoterapia, devidamente inscritos em seus conselhos de classe;
b)
02 (dois) profissionais que atuem na área médica, de saúde mental, de assistência social ou de psicoterapia, devidamente inscritos em seus conselhos de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
c)
01 (um) representante das instituições de ensino superior;
c)
02 (três) representantes de instituições de ensino superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
d)
02 (dois) representantes de Clube de Serviços Sociais.
d)
02 (dois) representantes de grupos ou entidades que trabalham com recuperação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
II –
Representantes de Órgãos Governamentais:
II –
representantes de órgãos governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
a)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
a)
03 (quatro) vagas para Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, divididas em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
1
01 (uma) vaga para representante da Saúde Mental (CAPS-AD, CAPS III e CAPSi);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
2
01 (uma) vaga para representante da UAA - Unidade de Atendimento Adulto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
3
01 (uma) vaga para representante da Atenção Primária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
b)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDS;
c)
03 (vagas) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, subdivididas em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
1
01 (uma) vaga para representante da Políticas sobre Drogas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
2
01 (uma) vaga para representante da Proteção Básica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
3
01 (uma) vaga para representante da Proteção Especial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
d)
Secretaria Municipal de Cultura- SEMC;
d)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Cultura- SEMC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
e)
Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
e)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEDEC;
f)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo - SEMDES;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
g)
Secretaria Municipal de Agronegócios – SEMAG;
g)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Esportes e Juventude - SEMEJ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
h)
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SETTRANS;
h)
01 (uma) vaga para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
i)
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
i)
01 (uma) vaga para representantes da Segurança Pública (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
j)
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
j)
01 (uma) vaga para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024.
k)
Tiro de Guerra.
- Nota Explicativa
- •
- michele
- •
- 03 Out 2024
Revogado tacitamente.
Art. 4º.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento
Interno.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º.
As funções de conselheiros não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º.
Revogam-se as Leis Complementares ns. 055, de 15 de março de 1999, Lei
Complementar nº 083, de 20 de agosto de 2002 e Lei Complementar nº 132, de 17 de abril de 2007.