Lei Ordinária nº 9.457, de 10 de outubro de 2024
Art. 1º.
A ementa da Lei nº 8.781 de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.781 de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta lei estabelece normas para a execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado de uso industrial, comercial ou de prestação de serviços, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º
Considera-se para fins desta lei, condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, a área ou gleba destinada à implantação de conjunto de edificações, associadas em uma ou mais propriedades individualizadas, caracterizando-se os espaços comuns como bens do condomínio.
Art. 3º.
O art. 5º da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
“O condomínio de que trata esta lei deverá ser dotado de fechamento adequado e regular na totalidade de seu perímetro, com muro, gradil fixo, tela ou outro tipo de material capaz de garantir a integridade e proteção de todos.”
Art. 4º.
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A largura mínima das vias de circulação interna será de 12,00m (doze metros), com calçadas laterais mínimas de 1,5 m (um metro e meio), para cada lado; e largura mínima de 8,00 m (oito metros) para vias de pedestres.”
Art. 5º.
O art. 7º da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
“O sistema viário interno do condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, deverá articular-se com o sistema viário público existente ou projetado em até dois pontos ou locais, atendidas as condicionantes determinadas pela autoridade de trânsito competente.”
Art. 6º.
O art. 8º da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
“A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados), sendo a testada mínima de 15,00 m (quinze metros) para as vias de circulação interna, não se permitindo o sub-fracionamento das mesmas.”
Art. 7º.
O caput e § 1º do art. 9º da Lei nº 8.781 de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
“Será obrigatória a execução por parte do proprietário da gleba destinada ao condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, as seguintes obras e equipamentos urbanos:
§ 1º
As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas no prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir da data de aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico/financeiro que for aprovado pela administração municipal, sendo possível a prorrogação mediante requerimento fundamentado e prévia autorização expressa da autoridade municipal competente.”
Art. 8º.
O art. 10 da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
“No ato da aprovação do projeto, o condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, terá a área das respectivas unidades territoriais privativas e comuns definidas como ZI (Zona Industrial) ou ZUM (Zona de Uso Múltiplo), conforme as atividades a serem implementadas e de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município vigente ou Plano Diretor.”
Art. 9º.
O caput do art. 11 da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
“Após a aprovação e constituição jurídica do condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação as suas áreas internas, os seguintes serviços:”
Art. 10.
O art. 12 da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
“Para aprovação do condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, serão observadas, no que couber, as normas legais aplicáveis à aprovação de projeto de parcelamento de solo.”
Art. 11.
O art. 13 da Lei nº 8.781 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
“O condomínio horizontal fechado industrial, comercial ou de prestação de serviços, constituído por unidades territoriais privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área institucional, área verde e de preservação permanente, será sempre aprovado pela Prefeitura, simultaneamente com o licenciamento ambiental.”
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.