Lei Ordinária nº 8.519, de 08 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.463, de 15 de outubro de 2024
Vigência entre 8 de Novembro de 2018 e 14 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 8.519, de 08 de novembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 8.519, de 08 de novembro de 2018
Art. 1º.
Será apreendido todo e qualquer animal suíno equino, asinino, muar, bovino, caprino, ovino, bubalino, camelídeo ou qualquer outro animal semelhante aos mencionados, encontrado solto em via pública, logradouro, espaço público ou terreno baldio sem muro ou cerca da zona urbana do Município de Divinópolis.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o animal encontrado em via pública, logradouro, espaço público ou terreno baldio sem muro ou cerca, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Art. 2º.
A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura de Divinópolis, ficando sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 07 (sete) dias.
Art. 3º.
Realizada a apreensão, será feita inspeção visual do animal e o de aspecto doentio será guardado separadamente dos demais.
Parágrafo único
Os medicamentos e insumos eventualmente utilizados para o tratamento do animal serão cobrados de seu respectivo proprietário ou responsável pelo animal quando de sua restituição, conforme dispuser planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para a aquisição desses produtos.
Art. 4º.
No ato da apreensão será elaborado um relatório que especificará os aspectos mais relevantes da ocorrência, sendo indispensável o registro da espécie do animal apreendido, suas características físicas, a existência ou não de marcação, o local e a data da apreensão e a assinatura do responsável pela apreensão.
Art. 5º.
Todo animal apreendido nos termos desta lei será marcado com a sigla “PMD”, por meio do uso de tinta apropriada e inofensiva ao animal.
Art. 6º.
O prazo máximo de guarda do animal apreendido pela Prefeitura será de 07 (sete) dias, após o qual ficará sujeito a leilão, individual ou em lote, conforme dispuser edital específico.
Parágrafo único
Restando infrutífero ou deserto o leilão previsto no caput deste artigo, fica a Administração autorizada a dar a destinação que julgar adequada ao respectivo animal, desde que não importe em sua submissão a maus-tratos ou a condições degradantes ou em seu sacrifício - ressalvadas, neste último caso, as hipóteses de inafastável recomendação médico-veterinária feita com base nas normas e regulamentos próprios para cada circunstância.
Art. 7º.
Em caso de liberação, será cobrada do proprietário ou responsável, por animal apreendido, já a partir da primeira apreensão, independentemente de sua espécie ou do prazo da estadia, e sem prejuízo para o ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 3º, multa equivalente a 05 (cinco) UPFMD.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa equivalerá a 10 (dez) UPFMD, por animal apreendido.
Art. 8º.
No ato de liberação do animal apreendido deverão ser adotadas as cautelas necessárias para a segura comprovação da propriedade por parte daquele que o reivindica.
Parágrafo único
Caso não reste seguramente comprovada a propriedade alegada, ficará a Administração autorizada a adotar as providências previstas no art. 6º desta lei.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal para Manutenção dos Animais de Grande Porte Apreendidos com base na presente Lei,a ser gerido pela Secretaria Municipal de Agronegócios, ao qual serão revertidos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei, devendo ser obrigatória e exclusivamente destinados à manutenção ordinária do serviço em questão e à implementação de melhorias estruturais nos locais de sua prestação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.