Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

116

2006

11 de Janeiro de 2006

Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 063, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 063, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos II, V, X e XIII do art. 3º da Lei Complementar nº 063, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação, passam a vigorar com as seguintes redações:
        II  –  01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
        V  –  01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
        X  –  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais;
        XIII  –  01 (um) representante da Procuradoria Geral.”
        Art. 2º. 
        O art. 7º da Lei Complementar nº 063, de 02/06/2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, propiciará ao Conselho Municipal de Habitação - CNH, suporte e assessoria técnica, necessários ao seu funcionamento.”
          Art. 3º. 
          O caput do art. 11 e seu § 1º, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 11.   Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromisso necessários a implantação de programas, melhoria de lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do fundo, em empréstimos financeiros com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
            § 1º   O Fundo de que trata o artigo, tem caráter rotativo, contabilidade própria, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Humana.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 11 de janeiro de 2006.

               

               

              Demetrius Arantes Pereira

              Prefeito Municipal

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.