Lei Complementar nº 113, de 07 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

113

2005

7 de Outubro de 2005

Altera o caput do art. 159, do Estatuto dos Servidores do Município de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 9, de 03 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

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Altera o caput do art. 159, do Estatuto dos Servidores do Município de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 9, de 03 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O art. 159 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 159.   Deverá ser concedido horário especial ao servidor estável estudante ou servidor que estiver prestando serviço militar no Tiro de Guerra, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário dessas atividades e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, da remuneração e dos demais direitos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 07 de outubro de 2005.

           

           

          Demetrius Arantes Pereira

          Prefeito Municipal

           

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.