Lei Complementar nº 181, de 17 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

181

2017

17 de Outubro de 2017

Dá nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis

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Dá nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu na qualidade de Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 13 da LC nº 009/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
        § 1º   A critério da Administração, com base na natureza das atribuições afetas ao cargo especificado, poderão ser utilizadas, também, provas práticas, orais, de aptidão física e de avaliação psicológica, definidos os critérios respectivos no edital do certame.
        § 2º   A admissão de profissionais do magistério far-se-á, exclusivamente, por concurso de provas escrita, prática, de títulos e de avaliação psicológica.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 17 de outubro de 2017

           

           

          GALILEU TEIXEIRA MACHADO

          Prefeito Municipal

           

           

          RICARDO MOREIRA

          Secretário Municipal de Governo

           

           

          AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE

          Procurador-Geral Adjunto do Município

           

           

             

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.