Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

6

2002

29 de Abril de 2002

Dá nova redação ao Art.157 da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação ao art.157 da Lei Orgânica Municipal.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O art. 157 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 157.   Novas tecnologias ou modificações, quanto ao sistema de transporte coletivo, que atinjam diretamente o usuário, somente poderão ser implantadas após prévia aprovação do Conselho Competente e autorização legislativa.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 29 de abril de 2.002.

           

           

          Vereador Carlos Cônsoli

          Presidente da Câmara Municipal

           

           

          Vereador Antônio Davi Filho

          Vice-Presidente

           

           

          Vereador Milton Donizete da Silva

          1º Secretário

           

           

          Vereador Sebastião Cândido Gomes

          2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.