Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 09 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

12

2006

9 de Novembro de 2006

Altera o caput do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, reduzindo o período do recesso parlamentar.

a A
Altera o caput do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, reduzindo o período do recesso parlamentar.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O caput do art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 34.   A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

           

          Divinópolis, 09 de novembro de 2006.

           


          Vereador Edsom Sousa
          Presidente da Câmara Municipal

           


          Vereador Juliano do Pio
          Vice-Presidente da Câmara Municipal

           


          Vereador Antônio Geraldo da Silva
          1º Secretário

           


          Vereador Edmar Antônio Rodrigues
          2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.