Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 18 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

2009

18 de Agosto de 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Divinópolis - Recesso Parlamentar

a A
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Divinópolis.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Acrescenta os incisos I e II ao artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis, com as seguintes redações:
        I  –  No 1° (primeiro) ano de mandato: de 1° (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro;
        II  –  nos anos subsequentes: de 1° (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 18 de agosto de 2009.

           

           

          Vereador Edmar Rodrigues

          Presidente

           

           

          Vereador Adair Otaviano de Oliveira

          Vice-Presidente

           

           

          Vereador Paulo César

          1º Secretário

           

           

          Vereadora Dra. Heloísa Cerri

          2ª Secretária

           

           

             

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.