Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 26 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

19

2011

26 de Maio de 2011

Altera o caput do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal - Altera o caput do art. 68 da Lei Orgânica Municipal - LOM - Art. 68. Lei Municipal disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vedada a nomeação ou a designações daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo nos termos da legislação Federal - Ficha Limpa - ficha - limpa

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Altera o caput do art. 68 da Lei Orgânica Municipal - LOM.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5o do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O “caput” do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   Lei Municipal disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vedada a nomeação ou a designações daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo nos termos da legislação Federal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 26 de maio de 2011.

           

           

           Vereador Pastor Paulo César

          Presidente

           

           

          Vereador Anderson Saleme

          Vice-Presidente

           

           

          Vereador Geraldinho da Saúde

          1º Secretário

           

           

          Vereador Rodyson do Zé Milton

          2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.