Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

2017

20 de Junho de 2017

Acrescenta o “art. 88-A” à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva.

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Acrescenta o “art. 88-A” à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Divinópolis, o art. 88-A, com a seguinte redação:
        Art. 88-A.   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 1º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 2º   As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 3º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 4º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 20 de junho de 2017.

           

           

           

          Adair Otaviano

          Vereador Presidente

           

           

          Josafá Anderson

          Vereador Vice-Presidente

           

           

          Janete Aparecida

          Vereadora 1º Secretária

           

           

          Raimundo Nonato

          Vereador 2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.