Lei Ordinária nº 8.178, de 09 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8178

2016

9 de Agosto de 2016

Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 9.507, de 06 de março de 2025
Vigência entre 9 de Agosto de 2016 e 5 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 8.178, de 09 de agosto de 2016
Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Divinópolis autorizado a alienar, com observância dos dispositivos legais vigentes, em especial a Lei 8.666/93, os bens imóveis abaixo descritos, que integram seu patrimônio:
        I – 
        Lote de n.º 107, da quadra n.º 074, zona n.º 15, situado na Rua Olinda, no bairro Bom Pastor, com área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), matriculada sob n.º 22.549, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
          II – 
          Lotes de n.ºs 310 e 322, da quadra n.º 262, Zona n.º 45, situados na Avenida Almeida Júnior, no bairro Campina Verde, com área de 390,00 m2 (trezentos e noventa metros quadrados), cada um, matriculados sob nº 61.735 e 61.736, livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada um;
            III – 
            Lotes de n.ºs 268 e 280, da quadra n.º 243, zona n.º 38, situados na Rua Francisco Fernando Fernandes, no Bairro Chanadour, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), cada um, matriculados sob nº 99.798 e 100.061, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), cada um;
              IV – 
              Lote de nº 200, da Zona n.º 25, quadra n.º 140, situado na Rua Waldemar Pereira Carneiro, no Bairro Jardim Dona Quita, com área de 1.710,00 m 2 (um mil setecentos e dez metros quadrados), matriculado sob nº 111.681, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 312.930,00 (trezentos e doze mil, novecentos e trinta reais);
                V – 
                Lotes de nºs. 195, 205 e 255, da Zona 36, quadra 051, situados na Av. Bom Despacho e Av. Botafogo, no Bairro Vale do Sol, com área de 393,625 m² (trezentos e noventa e três metros e seiscentos e vinte cinco milímetros quadrados) cada um, matriculados sob nº 128.153, 128.154 e 128.157, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliados pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 74.788,75 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), cada lote;
                  VI – 
                  Parte da Gleba 500, da zona nº 11, com área de 1.654,94 m2, (mil seiscentos e cinqüenta e quatro metros e noventa e quatro centímetros quadrados) vindos de uma área maior de 3.298,86 (três mil, duzentos e noventa e oito metros e oitenta e seis centímetros quadrados) - conforme croqui anexo -, localizada no Bairro Fazenda do Pari, matriculada sob n° 83.615, livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município em R$ 2.482.410,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dez reais).
                    § 1º 
                    Estabelece-se, como condição para aquisição do imóvel mencionado no inciso VI deste artigo, que o mesmo seja direcionado e utilizado, exclusivamente, para finalidades comerciais, tais como, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos bancários, dentre outras, objetivando o atendimento à servidores públicos e cidadãos que acorram ao novo Centro Administrativo do Município, devendo tal condição constar de editais de licitação e de termo de compromisso a ser previamente firmado, bem como das escrituras e dos registros imobiliários, tratando-se de obrigação de fazer cujo inadimplemento ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
                      § 2º 
                      A receita advinda da alienação do imóvel descrito no inciso VI desta Lei deverá ser utilizada, exclusivamente, em obras do Centro Administrativo Municipal.
                        Art. 2º. 
                        Observado o disposto no § 2º do artigo anterior, a utilização das demais receitas obtidas com a alienação dos bens imóveis, a que se refere o artigo anterior, dar-se-á, inclusive quanto à autorizada excepcionalidade, com observância dos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal 101/2000.
                          Art. 3º. 
                          A movimentação dos recursos advindos da alienação dos imóveis mencionados nesta lei deverá ser realizada em conta específica.
                            Art. 4º. 
                            Ato do Executivo, que deverá pautar-se pela legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/93, regulamentará no que for necessário, a aplicação desta lei.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                 

                                Divinópolis, 09 de agosto de 2016.

                                 

                                 

                                VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO

                                Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                WALON DELANO CAMPOS DE CASTRO

                                Secretário Municipal de Governo

                                 

                                 

                                ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE

                                Procurador-Geral do Município

                                 

                                   

                                   

                                   

                                  ATENÇÃO

                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.