Resolução nº 418, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

418

2009

17 de Dezembro de 2009

Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.

a A
Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou e eu Vereador Edmar Rodrigues, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A alínea “c” do inciso IV do art. 15 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        O art. 15 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
          § 3º   Não serão aceitos requerimentos para realização de reuniões especiais para entrega de moções fora do previsto no §3º, art. 217 deste Regimento Interno, nem para entrega de homenagens diversas que não estejam expressamente previstas em Resolução.”
          Art. 3º. 
          O inciso I do art. 22, da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  Primeira parte - das 14h (quatorze horas) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), compreendendo:
            a)   leitura de um trecho da Bíblia Sagrada;
            b)   leitura de um trecho da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
            c)   execução do Hino a Divinópolis, na 1ª reunião ordinária de cada mês;
            d)   leitura e aprovação do resumo da ata da reunião anterior;
            e)   leitura de correspondências e comunicações;
            f)   leitura e aprovação de requerimentos e indicações;
            g)   leitura de proposições;
            h)   Tribuna Livre (apenas um inscrito);
            i)   leitura dos relatórios finais das Comissões - 08 (oito) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos;
            j)   pronunciamentos dos Vereadores 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois) minutos, para cada inscrito;”
            Art. 4º. 
            O art. 29 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 29.   O restante do tempo da 1ª parte da reunião será destinado ao pronunciamento dos vereadores inscritos, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um, podendo ser prorrogado por mais dois minutos para suas conclusões, sendo cortada sua fala em seguida.
              Art. 5º. 
              O art. 30 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 30.   A pauta da ordem do dia será disponibilizada na rede local e no site oficial da Câmara Municipal 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, e não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
                Art. 6º. 
                O art. 34 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 34.   Será lavrada ata dos trabalhos da reunião, devendo a mesma ser distribuída a cada Vereador, até duas horas antes da reunião, dispensando-se sua leitura, mas, depois de discutida, aprovada e assinada, deverá ser afixada no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara e publicada na internet.
                  Art. 7º. 
                  O caput do art. 62 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a IV:
                    Art. 62.   O Líder de Bancada poderá usar da palavra, por uma única vez, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente que diga respeito ao seu partido, sendo vedado o uso da palavra na condição de Líder:
                    I  –  para estender o tempo regimental de seu pronunciamento na Primeira Parte dos trabalhos;
                    II  –  para tratar de assuntos que não tenham relação direta com sua sigla partidária;
                    III  –  quando ainda houverem vereadores inscritos para uso da palavra;
                    IV  –  durante a discussão de proposições.
                    Art. 8º. 
                    O parágrafo único do art. 126, da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   O parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será assinado também pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal que tenha assessorado a Comissão.”
                      Art. 9º. 
                      O art. 145 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 145.   Ao Vereador que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo prazo de 3 (três) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
                        § 1º   A palavra será concedida somente uma vez ao Vereador citado.
                        § 2º   A citação feita em plenário para ensejar o direito à fala deve ter caráter de crítica ou acusação, que demande explicação por parte do vereador citado.
                        § 3º   A simples citação do nome do Vereador, não lhe dá o direito previsto no caput deste artigo.
                        Art. 10. 
                        O art. 215 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 215.   As Indicações serão lidas, no limite de 03 (três) para cada Vereador, por reunião, no expediente e serão encaminhadas a quem de direito, após aprovação do Plenário.
                          Art. 11. 
                          O art. 268, da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 268.   Em cada sessão só poderá usar a Tribuna Livre 01 (um) cidadão, desde que devidamente inscrito nos termos deste Regimento Interno.
                            Art. 12. 
                            O art. 269 da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 269.   O cidadão inscrito não poderá usar da Tribuna Livre por tempo superior a 08 (oito) minutos, sob pena de ter a palavra cassada, salvo prorrogação máxima de 02 (dois) minutos, autorizada pelo Plenário.
                              Art. 13. 
                              O caput do art. 270 e seu § 2º, da Resolução nº 392 de 2008 - Regimento Interno , passam a vigorar com as seguintes redações:
                                Art. 270.   As inscrições para o uso da Tribuna Livre, na forma do § 1º do art. 261, somente serão deferidas uma vez, para o mesmo cidadão ou entidade do Município, de 120 (cento e vinte) em 120 (cento e vinte) dias.
                                § 2º   Deferida a inscrição, se o inscrito não protocolar sua desistência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                Art. 14. 
                                Revoga-se o art. 33 e seus incisos, da Resolução de nº 392, de 23 de dezembro de 2008.
                                  Art. 15. 
                                  Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.

                                     

                                     

                                    Divinópolis, 17 de dezembro de 2009.



                                    Edmar Rodrigues

                                    Vereador Presidente

                                     

                                     

                                    Pastor Paulo César

                                     Vereador 1º Secretário

                                     

                                     

                                       

                                       

                                       

                                      ATENÇÃO

                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.