Lei Ordinária nº 9.562, de 08 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9562

2025

8 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 9.313, de 14 de dezembro de 2023, que “Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município ao SINVESD - Sindicato da Indústria e do Vestuário de Divinópolis.”

a A
Altera a Lei nº 9.313, de 14 de dezembro de 2023, que autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município ao Sindicato da Indústria do Vestuário de Divinópolis - SINVESD.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 9.313/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel constituído pelo lote 135, quadra 046, zona 19, com área de 3.192,80 m², situado na Rua Rio Abaixo, Bairro Santa Clara, zona urbana desta cidade, havido da matrícula nº 87.088, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local, ao Sindicato da Indústria e do Vestuário de Divinópolis - SINVESD, CNPJ 23.769.185/0001-07.
        Art. 2º. 
        O inciso II do art. 2º da Lei nº 9.313/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  destinação da edificação mencionada no inciso I para atendimento das atividades próprias do donatário, para funcionamento de sua sede, visando à oferta de formação profissional e atividades de fomento ao setor confeccionista, com reserva do 2º e do 3º pavimentos, assegurada a necessária implantação de mecanismos próprios à acessibilidade, como elevador, dentre outros, ao uso exclusivo e permanente do doador, Município de Divinópolis, de forma não onerosa, para funcionamento de equipamentos públicos de interesse da Administração Municipal, como sede de biblioteca pública, centro/sala de apoio ao turista, planejamento e atividades para fomento do empreendedorismo, dentre outros;”
          Art. 3º. 
          O inciso II do art. 3º da Lei nº 9.313/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  não for concluída a edificação e dada à destinação prevista no art. 2º até o dia 31 de dezembro de 2026;”
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.313/2023.

                 

                 

                Divinópolis, 08 de julho de 2025.

                 

                Gleidson Gontijo de Azevedo

                Prefeito Municipal



                Leandro Luiz Mendes

                Procurador-geral do Município

                 

                 

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.