Lei Ordinária nº 9.614, de 27 de outubro de 2025
ANEXO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
3.2. DIMENSIONAMENTO DE VAGAS É AREA DE MANOBRA
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Veículos estacionados a 90º (sentido duplo de circulação): mínimo 5,00 m. | Veículos estacionados a 60° (sentido único de circulação): mínimo 4,50 m. |
Veículos estacionados a 45° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | Veículos estacionados a 30° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. |
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Veículos estacionados em paralelo (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. |
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Observação: Nas edificações que apresentarem vagas de estacionamento para motocicletas deverão respeitar dimensões mínimas de 1,10 m (um metro) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). | |
ANEXO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
3.3. DIRETRIZES GERAIS
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Zona | Categoria de Uso | Número Mínimo de Vagas | |
Zona Residencial (ZR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | |
Kitchenette | 1 vaga/4UH | ||
Residencial Multifamiliar Vertical/Conjunto Residencial Horizontal/ Conjunto Residencial Vertical | 1vaga/UH ≤150m² | ||
2 vagas/UH>150m² | |||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/200m²AEC | ||
Serviço de Uso coletivo / Industrial | 1 vaga/250m²AEC | ||
Zona Comercial (ZC) Zona de Uso Múltiplo (ZUM) Zona Corredor (ZCOR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | |
Kitchenette | 1 vaga/4UH | ||
Residencial Multifamiliar Vertical/ Conjunto Residencial Horizontal/Conjunto Residencial Vertical | 1 vaga/UH ≤100m² | ||
2 vaga/UH >100m² | |||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/150m²AEC | ||
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 1 vaga/200m²AEC | ||
Zona Industrial (ZI) | Comercial/Serviço | 1 vaga/150m²AEC | |
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 2 vaga/200m²AEC | ||
Legenda: AEC – Área edificada computável - UH – Unidade habitacional | |||
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.