Lei Ordinária nº 9.330, de 03 de janeiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.530, de 28 de abril de 2025
Conjunto Residencial Vertical (CRV): uso residencial em edificações multifamiliares verticais, formando um conjunto do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico, tendo seu acesso por via pública, limitado ao número mínimo de 2 (dois) blocos residenciais multifamiliares verticais distintos e com máximo de 200 (duzentas) unidades habitacionais, limite a partir do qual deverá ser promovido o parcelamento da gleba, nos termos da legislação em vigor, bem como demais normas e resoluções pertinentes.
Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), onde forem exercidas categorias de uso diferentes, verificar-se-á o atendimento ao caput para cada categoria isoladamente.
Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), onde forem exercidas diferentes categorias de uso, o atendimento ao caput deverá ser verificado para cada categoria isoladamente.
O valor das compensações será calculado com base na área total do empreendimento, conforme o Custo Unitário Básico (CUB/m²) vigente no Estado de Minas Gerais, aplicando-se percentuais definidos para cada tipo de vaga não atendida, conforme fórmula a seguir:
Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da Legislação. | ||
Vagas para veículos leves | Vagas de carga e descarga | Área de embarque e desembarque |
0,3% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante | 2% sobre o custo total da construção a cada vagafaltante | 6% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante |
Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da quantidade mínima de vagas* | ||
Para empreendimentos que alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. de C a F | Para empreendimentos que não alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. A ou B | |
5% do custo total da obra. | 2% do custo total da obra. | |
* Essas informações deverão estar contidas no RIC. Conforme § 6° | ||
** O cálculo da compensação é acumulativo - para cada requisito não atendido, deverá compensar conforme a tabela. | ||
Vmc = Aet x Cub/m2 x %Ct x Nvf Vmc = Valor da Medida Compensatória em Reais Aet = Área Total do empreendimento sem descontos %Ct = Porcetagem sobre o custo total da obra conforme tabela Nvf = Número de vagas Faltantes |
Afastamento das divisas (AD) – ver artigo 10.
Afastamento do alinhamento (AA) – ver artigo 10.
Alinhamento – linha que determina o limite físico e legal entre o terreno e, consequentemente, sua propriedade particular e o logradouro.
Altura da edificação (H).
Altura máxima da edificação (He) – ver artigo 5º.
Alvará – ordem ou autorização expressa para a prática de determinado ato, expedida por autoridade administrativa ou judicial.
Área de uso comum – é a área, edificada ou não, destinada ao uso comum de todos os proprietários do imóvel, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária.
Área de preservação permanente (APP) – área protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Área edificada (AE) – soma de todas as áreas dos pisos utilizáveis cobertos com pé direito mínimo de 2,20 (dois e vinte) metros, exceto sob beirais e marquises com até 1,00 m (um metro) de largura. - Área edificada computável (AEC) – Área edificada (AE) descontadas as áreas de: garagem e estacionamento cobertos, circulação vertical (caixa de escadas e elevadores), casa de máquinas e caixa d’água.
Área não-edificável – áreas impedidas de construção ao longo da faixa de domínio das rodovias e ferrovias, assim como, ao longo das águas correntes e dormentes. Poderão ser definidas outras áreas não edificáveis através de lei específica.
Área urbanizada – extensão territorial da cidade com infraestrutura urbana.
Área Utilizada por Equipamento/Estrutura (AUE) - Área utilizada para disposição dos equipamentos, estruturas e armazenagem, inclusive áreas destinadas a suporte administrativo. - Atividade econômica – o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
Atividades incômodas – atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações, conturbações no tráfego, gerar perda de privacidade na vizinhança.
Atividades nocivas – atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde, que possam atrair animais peçonhentos ou cujos resíduos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo.
Atividades perigosas – atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, requerem instalações e equipamentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas ou propriedades circunvizinhas.
Atividade Principal – será considerada a atividade informada no documento de Consulta de Viabilidade – RedeSim, entendendo a como aquela que gera maior receita para o estabelecimento. -
Atividade Secundária – serão consideradas as demais atividades informadas no documento de Consulta de Viabilidade – RedeSim, entendendo as como demais atividades exercidas pelo estabelecimento.
Beiral – prolongamento da cobertura que se sobressai das paredes externas da edificação, feito com o intuito de proteger a fachada das intemperes.
Bloco - edificação única, incluída ou não em conjunto habitacional, com estrutura física obrigatoriamente separada de demais edificações.
Carta Geotécnica – documento cartográfico que contém dados sobre os tipos de solo, morfologia do relevo, drenagem; compreende porções do território, espaços, estabelecimentos e instalações sujeitas à preservação ambiental e áreas ambientalmente vulneráveis, áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações repentinas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, para subsidiar as ações de planejamento e prevenção, possibilitando ocupação urbana adequada e segura.
Chácaras de recreio - loteamentos destinados a granjas ou chacreamentos cujos lotes se enquadrem nos modelos de parcelamento MP/5 e MP/6, conforme Lei de Parcelamento de Solo Urbano.
Cobertura (1) – unidade habitacional situada no último pavimento de uma edificação composta, em tese, de parte coberta e parte descoberta, esta última também denominada de terraço descoberto.
Cobertura (2) – Sob o aspecto construtivo é o elemento de coroamento da edificação destinado a protegê-la das intempéries, geralmente compostos por sistema de vigamento e telhas, ou seja, o telhado. Pode ainda ser a última laje da edificação, geralmente impermeabilizada.
Cobertura permeável - ver artigo 8º.
Coeficiente de aproveitamento – ver artigo 6º.
Contíguo – o mesmo que adjacente; ao lado de; muito próximo; convizinho.
Desmembramento – subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Divisa – linha separadora que determina o limite físico e legal de um terreno.
Duplex – unidade condominial autônoma de uso residencial com dois pavimentos, que possua circulação vertical privativa formando uma unidade indivisível.
Edificação – é a construção com estrutura física independente, afastada ou não de demais edificações, destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Empreendimento imobiliário – são empreendimentos com fins habitacionais, industriais ou comerciais e prestação de serviços que caracterizem atividade urbana.
Empresa – unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
Estabelecimento – é o espaço destinado ao desenvolvimento de determinada atividade econômica, podendo ocupar um imóvel em sua totalidade ou em parte, mas somada todas as áreas necessárias ao funcionamento desta determinada atividade. O estabelecimento pode ter caráter permanente, periódico ou eventual, e até mesmo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.
Estudo de impacto vizinhança (EIV) – documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
Equipamentos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Equipamentos urbanos – infraestruturas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, redes de abastecimento de água potável, redes de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Gabarito – ver artigo 5º.
Galerias comerciais – conglomerados de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e lazer, distribuídos em um corredor interno ou externo de um edifício, podendo os estabelecimentos localizados próximos ao alinhamento do terreno, ter acesso através da fachada da edificação.
Garagem – compartimento destinado exclusivamente à guarda de veículos.
Gleba – terreno que não foi objeto de parcelamento do solo, conforme disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Impacto – é a repercussão significativa, positiva ou negativa, que uma atividade pode ocasionar no ambiente urbano, na estrutura urbana ou na infraestrutura urbana, bairro ou região onde está instalada.
Impacto Ambiental – trata-se de qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por determinado empreendimento ou atividade; a qualidade dos recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem estar da vizinhança. Em atividades econômicas, o impacto ambiental pode ser avaliado pela geração de ruído, vibração, radiação, emissão de efluente atmosférico, efluente líquido e resíduos sólidos (classe I), produtos químicos, odor, entre outros.
Incorporações imobiliárias – atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Infraestrutura urbana – constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, redes de abastecimento de água potável, redes de energia elétrica pública e domiciliar, rede de telecomunicações e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Kitchenette – tipo de apartamento com compartimentos conjugados que apresenta no mínimo quarto, sala, cozinha, área de serviço e banheiro.
Lindeiro – que está na divisa, confrontante.
Lote – terrno servido de infraestrutura urbana, cujas dimensões atendam o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Loteamento – subdivisão de gleba em lotes com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Marquise – cobertura em balanço que se projeta para além das paredes externas da construção, com função de proteger ambientes e pessoas das intemperes. Diferente do Beiral, a marquise não é uma extensão da cobertura, é uma cobertura independente.
Mezanino – parte do edifício de pé direito não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com acesso exclusivo ao pavimento em que está integrado O mezanino poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da projeção em planta do pavimento imediatamente abaixo. - Modelo de parcelamento – tipologias definidas pela legislação municipal de parcelamento do solo urbano que determinam dimensões mínimas fixadas para testada e área do lote.
Natureza Jurídica – também chamado de tipo societário, é um enquadramento jurídico que determina a estrutura de funcionamento de uma empresa ou órgão público entre os tipos existentes na legislação e deverá constar no seu contrato social.
Nesgas – área remanescente de parcelamento do solo urbano que não atenda os parâmetros de lote estabelecidos conforme modelo de parcelamento disposto por lei específica. Quando atender a tais parâmetros poderá ser considerado lote para fins de edificação.
Parcelamento do solo – divisão física e jurídica de gleba em partes realizadas através de loteamento ou desmembramento, devidamente aprovado pela Prefeitura, nos termos das disposições das leis municipais vigentes e pertinentes.
Pavimento – área compreendida entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referência, também identificado como andar de um edifício. Não serão considerados como pavimentos os mezaninos e as sobrelojas.
Pavimento térreo – primeiro pavimento apoiado sobre o solo ou sobre o subsolo.
Permeabilidade do solo – ver artigo 8º.
Potencial poluente – parâmetro de classificação que varia entre baixo, médio e alto, determinado pelos índices de impacto ambiental gerados por uma atividade econômica.
Profissional autônomo – aquele profissional que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicatos, conforme as atividades do Anexo III.
Responsável legal – pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; - Saliências em balanço – Qualquer elemento estrutural e/ou decorativo, que não configure área construída.
Shopping Center – empreendimento planejado como um conjunto arquitetônico para abrigar estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e lazer que respondem a uma estrutura física e administrativa comum.
Sobreloja – parte do edifício de pé direito não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), situado logo acima de estabelecimento com categoria de uso comercial, da qual faz parte integrante e que apresente acesso exclusivo por esta. A sobreloja pode ocupar toda a projeção em planta do pavimento imediatamente abaixo, devendo atender os parâmetros dispostos no Código de Obras do Município.
Subsolo – pavimentos que apresentam 100% (cem por cento) da área do seu piso abaixo, no mínimo, meio pé direito do nível mais alto do meio-fio de frente ao terreno considerado.
Taxa de ocupação (TO) – ver artigo 7º.
Taxa de permeabilidade (TP) – ver artigo 8º.
Terreno – lote, gleba ou nesga.
Testada – é a medida mínima do terreno junto ao alinhamento;
Triplex – unidade condominial autônoma de uso residencial com três pavimentos, que possua circulação vertical privativa formando uma unidade indivisível.
Unidade habitacional (UH) – cada uma das unidades privativas constante da categoria de uso residencial.
Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Vila – tipo de ocupação composta por edificações residenciais em terrenos no interior da quadra com acesso por uma via interna.
Zona Urbana – ver artigo 2º.
Zona de Expansão Urbana – ver artigo 2º.
1.1. Parâmetros urbanísticos: gabarito
Zonas | Gabarito Máximo | CAMAX | TOMAX | TPMIN | Afastamentos | |||
AA | AD | |||||||
ZR1 | HA=(L x tg65°)+8.00m
| - | 75% 3 | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, Mínimo 1,50, quando existente | ||
ZR2 | 4 pavimentos1 He=(AD x tg60°)+ 17,50m | 75% | ||||||
ZR3 | 3 pavimentos | 60% | 25% | ≥1,50m, quando existente | ||||
ZR4 | 50% | ≥3,00m | ≥1,50m | |||||
ZC1 | HA=(L xtg65°)+8.00m | - | 75% 4 | 10%4 | 1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, Mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZC2 | 8 pavimentos2 | |||||||
ZC3 | 70% 3 | 15% | ||||||
ZCO1 | - | 3,5 | 85% | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZCO2 | HA=(L xtg65°)+8.00m | - | 75% 4 | 10% 4 | ||||
ZCO3 | 8 pavimentos2 | |||||||
ZCO4 | 70% 3 | 15% | ||||||
ZCO5 | HA=(L xtg65°)+8.00m
He=(AD x tg60°)+ 17,50m | 70% | 15% | |||||
ZUM1 | - | 3,5 | 85% | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZUM2 | 2,0 | |||||||
ZUM3 | 6 pavimentos2 | - | 70%3 | |||||
ZI | Lote≤2.000m² | - | 2,0 | 70% | 20% | 3,00 m | 1,50 m | |
2.000m²<Lote≤ 5.000m² | 5,00 m | 3,00 m | ||||||
Lote≥5.000m² | 1,2 | 60% | 10,00 m | 5,00 m | ||||
ZOE1 | Sujeitas a regulamentação específica | |||||||
ZOE2 | ||||||||
ZOE3 | ||||||||
Notas:
| ||||||||
Legenda: HA- Altura máxima no alinhamento He- Altura máxima da edificação CAMAX - Coeficiente de aproveitamento máximo TOMAX - Taxa de ocupação máximo TPMIN - Taxa de permeabilidade mínima | AA- Afastamento mínimo do alinhamento AD- Afastamento mínimo das divisas L- Largura da via |
1.1. Parâmetros urbanísticos: gabarito
Altura máxima no alinhamento (HA): parâmetros aplicados à ZR1, ZC1, ZCO2 e ZCO5. | |
Figura1: Gabarito, altura máxima no alinhamento (HA) |
Altura máxima da edificação (He): parâmetros aplicados à ZR1, ZR2 e ZCO5. | |
Figura2:Gabarito, altura máxima da edificação (He) |
1.2 Parâmetros urbanísticos: afastamentos
Nas Zonas Residenciais (ZR1 e ZR2), nas Zonas Comerciais, nas Zonas de Uso Múltiplo e nas Zonas Corredores, quando o afastamento nas divisas for existente deverá ser definido pela fórmula AD = 0,07H+0,85, sendo no mínimo 1,50 m. | |||
AD= 0,07H+0,85, onde: AD – afastamento nas divisas H - altura da edificação | AD'= 0,07H'+0,85 AD – 0,07H+0,85 onde: AD - afastamento nas divisas H - altura da edificação | ||
Figura 3: Afastamento das divisas (AD) | |||
AD= 0,07H+0,85 onde: AD - afastamento nas divisas H - altura da edificação | |||
AD' = 0,07H'+0,85 AD = 0,07H+0,85 onde: AD – afastamento nas divisas H - altura da edificação |
1.3. Afastamentos
Figura 6: Afastamentos (continuação) |
ANEXO II: USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | 2.1. Categoria de uso: zoneamento |
Zonas | Usos Permitidos | |||||
Residencial | Comercial | Serviço | Centro de Compras e Serviços | Serviço de Uso Coletivo | Industrial | |
ZR1 | RU – RMV – CRH1 - CRH2 - CRV | CB2 | SB1 | CCS1 | UCB2 | IPB - IMB |
ZR2 | CB1 | SL2 | - | UCL2 | IPB | |
ZR3 | CL2 | SL2 | - | UCL1 | IPB | |
ZR4 | CL1 | SL1 | - | UCL1 | IPB | |
ZC1 | RU – RMV - CRV | CP1 | SP1 | CCS2 | UCB2 | IPB - IMB |
ZC2 | CB2 | SP1 | CCS2 | UCB2 | IPB - IMB | |
ZC3 | RU – RMV - CRH1 – CRH2 - CRV | CB2 | SB2 | CCS2 | UCB2 | IPB - IMB |
ZCO1 | - | CP1-CP2 | SP1-SP2-SE2 | CCS2 | UCP21 | IPB - IMB - IGB |
ZCO2 | RU – RMV - CRV | CP1 | SP1-SP2 | CCS2 | UCP2 | IPB - IMB - IGB |
ZCO3 | RU - RMV - CRV | CP1 | SP1-SE1 | CCS2 | UCB2 - UCP1 | IPB - IMB |
ZCO4 | RU - RMV - CRV | CB2 | SP1 | CCS2 | UCB2 | IPB |
ZCO5 | RU - RMV | CB2 | SB2 | CCS1 | UCB2 | IPB |
ZUM1 | - | CP1-CP2 | SP1-SP2-SE2 | CCS2 | UCB21 - UCP11 UCP21 | IPB – IPA – IMB – IMM – IGM |
ZUM2 | RU - RMV | CP1 | SP1-SE1 | CCS2 | UCB21 | IPB – IPA – IMB - IGM |
ZUM3 | RU - RMV | CP1 | SP1-SP2 | CCS2 | UCB1 | IPB - IMB |
ZI | - | CP1-CP2 | SE2 | - | UCP21 | IPB – IPA – IMB – IMM – IGM – IGA |
ZOE1 | Sujeitas a regulamentação específica. | |||||
ZOE2 | ||||||
ZOE3 |
Notas: 1. Exceto serviços de saúde de qualquer natureza, creches, escolas maternais e escolas de educação infantil, escolas de ensino médio e fundamental, bibliotecas, asilos e assemelhados). 2. A simbologia (_a) usada em determinadas categorias de uso no Anexo III, não representa distinção entre elas. | |
ANEXO II: USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | 2.2. Categoria de uso: parâmetros |
Categoria de Uso | Parâmetros |
RU - Residencial Unifamiliar | 1 UH |
RMV - Residencial Multifamiliar Vertical | ≥2 UH agrupadas verticalmente |
CRH1 - Conjunto Residencial Horizontal 1 | 2 - 29 UH |
CRH2 - Conjunto Residencial Horizontal 2 | 30 - 100 UH |
CRV - Conjunto Residencial Vertical | ≥2 edificações residenciais multifamiliares verticais e ≤ 200 UH |
CL1 - Comércio Local 1 | Atividades listadas com AE ≤ 120 m² |
CL2 - Comércio Local 2 | Atividades listadas em CL2 + CL1 com AE ≤ 200 m² |
CB1 - Comércio de Bairro 1 | Atividades listadas em CB1 + CL2+ CL1 com AE ≤ 500 m² (supermercado e hortomercado ≤ 1000 m²) |
CB2 - Comércio de Bairro 2 | Atividades listadas em CB2 + CB1 + CL2 + CL1 com AE ≤ 900 m² (supermercado e hortomercado ≤ 2000 m²) |
CP1 - Comércio Principal 1 | Atividades listadas em CP1 + CB2 + CB1 + CL2 + CL1 sem limite de área edificada |
CP2 - Comércio Principal 2 | Atividades listadas em CP2 sem limite de área edificada |
SL1 - Serviço Local 1 | Atividades listadas em SL1 com AE ≤ 120 m² |
SL2 - Serviço Local 2 | Atividades listadas em SL2 + SL1 com AE ≤ 200 m² |
SB1 - Serviço de Bairro 1 | Atividades listadas em SB1 + SL2 + SL1 com AE ≤ 500 m² |
SB2 - Serviço de Bairro 2 | Atividades listadas em SB2 + SB1 + SL2 + SL1 com AE ≤ 900 m² |
SP1 - Serviço Principal 1 | Atividades listadas em SP1 + SB2 + SB1 + SL2 + SL1 sem limite de área edificada |
SP2 - Serviço Principal 2 | Atividades listadas em SP2 sem limite de área edificada |
SE1 - Serviço Especial 1 | Atividades listadas em SE1 com AE ≤ 2000 m² |
SE2 - Serviço Especial 2 | Atividades listadas em SE2 + SE1 sem limite de área edificada |
CCS1 - Centro de Compras e Serviços | Atividades listadas em CB2 (CB2 + CB1 + CL2+ CL1) + SP1(SP1 + SB2 + SB1 + SL2 + SL1) + UCP1 com AE ≤ 500 m² |
CCS2 - Centro de Compras e Serviços 2 | Atividades listadas em CB2 (CB1 + CL2+ CL1) + SP1 (SP1 + SB2 + SB1 + SL2 + SL1) + SP2 + UCP1 sem limite de área edificada |
UCL1 - Serviço de Uso Coletivo Local 1 | Atividades listadas em UCL1 com AE ≤ 600 m² |
UCL2 - Serviço de Uso Coletivo Local 2 | Atividades listadas em UCL2 + UCL1 com AE ≤ 1000 m² |
UCB1 - Serviço de Uso Coletivo de Bairro 1 | Atividades listadas em UCB1 + UCL2 + UCL1 com AE ≤ 2000 m² |
UCB2 - Serviço de Uso Coletivo de Bairro 2 | Atividades listadas em UCB2 + UCB1 + UCL2 + UCL1 sem limite de área edificada |
UCP1 - Serviço de Uso Coletivo Principal 1 | Atividades listadas em UCP1 sem limite de área edificada |
UCP2 - Serviço de Uso Coletivo Principal 2 | Atividades listadas em UCP2 + UCP1 sem limite de área edificada |
IPB - Indústria de Pequeno Porte com Baixo Potencial Poluente | Atividades listadas em IPB com AE ≤ 500 m² |
IPA - Indústria de Pequeno Porte e Alto Potencial Poluente | Atividades listadas em IPA com AE ≤ 500 m² |
IMB - Indústria de Médio Porte com Baixo Potencial Poluente | Atividades listadas em IMB + IPB com AE ≤ 3000 m² |
IMM - Indústria de Médio Porte e Médio Potencial Poluente | Atividades listadas em IMM + IPA com AE ≤ 3000 m² |
IGM - Indústria de Grande Porte e Médio Potencial Poluente | Atividades listadas em IGM + IMB + IPB sem limite de área edificada |
IGA - Indústria de Grande Porte e Alto Potencial Poluente | Atividades listadas em IGA + IMM + IPA sem limite de área edificada |
Legenda: AE – Área edificada UH – Unidade residencial |
ANEXO II: USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | 3. Modelos de parcelamento |
Zonas | Modelos de Parcelamento |
ZR1 | MP/11,MP/2,MP/2-A,MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZR2 | |
ZR3 | MP/2,MP/2-A,MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZR4 | MP/5,MP/6 |
ZC1 | MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZC2 | MP/2,MP/2-A,MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZC3 | |
ZCO1 | MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZCO2 | |
ZCO3 | |
ZCO4 | |
ZCO5 | |
ZUM1 | MP/3,MP/4,MP/5,MP/6- |
ZUM2 | MP/2-A,MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZUM3 | MP/2,MP/2-A,MP/3,MP/4,MP/5,MP/6 |
ZI | MP/5,MP/6 |
ZOE1 | Sujeitas a regulamentação específica. |
ZOE2 | |
ZOE3 |
O Anexo III se encontra no seguinte link:
https://drive.google.com/file/d/1HZpnAT_k32SkbsptsINTRHLcSQYGGFG6/view?usp=sharing
IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
| |||
Veículos estacionados a 90º (sentido duplo de circulação): mínimo 5,00 m. | Veículos estacionados a 60° (sentido único de circulação): mínimo 4,50 m. | |||
Veículos estacionados a 45° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | Veículos estacionados a 30° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | |||
| ||||
Veículos estacionados em paralelo (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | ||||
Observação: Nas edificações que apresentarem vagas de estacionamento para motocicletas deverão respeitar dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). | ||||
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Zona | Categoria de Uso | Número Mínimo de Vagas | ||
Zona Residencial (ZR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | ||
Kitchenette | 1 vaga/4UH | |||
Residencial Multifamiliar Vertical/Conjunto Residencial Horizontal/ Conjunto Residencial Vertical | 1vaga/UH ≤150m² | |||
2 vagas/UH>150m² | ||||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/200m²AEC | |||
Serviço de Uso coletivo / Industrial | 1 vaga/250m²AEC | |||
Zona Comercial (ZC) Zona de Uso Múltiplo (ZUM) Zona Corredor (ZCOR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | ||
Kitchenette | 1 vaga/4UH | |||
Residencial Multifamiliar Vertical/ Conjunto Residencial Horizontal/Conjunto Residencial Vertical | 1 vaga/UH ≤100m² | |||
2 vaga/UH >100m² | ||||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/150m²AEC | |||
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 1 vaga/200m²AEC | |||
Zona Industrial (ZI) | Comercial/Serviço | 1 vaga/150m²AEC | ||
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 2 vaga/200m²AEC | |||
NOTAS Critérios estabelecidos no art. 40 desta Lei: §1º Os terrenos com área igual ou inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) com testada igual ou inferior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) ou profundidade igual ou inferior a 15,00 m (quinze metros), estão isentos de área de estacionamento para edificações com qualquer tipo de uso. §2º Edificações com uso não residencial, localizadas em qualquer zona, com área edificada computável (AEC) igual ou inferior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), estão isentas de área de estacionamento, desde que não se classifiquem como PGVs. §3º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deve-se considerar a somatória da área edificada computável (AEC) de todas as atividades não residenciais. §4º Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), onde forem exercidas categorias de uso diferentes, verificar-se-á o atendimento ao caput para cada categoria isoladamente. §5º O número mínimo de vagas a serem disponibilizadas para as edificações a serem construídas deverá ser de vagas livres. §6º Quando no cálculo de número de vagas de estacionamento o valor resultante for fracionado será atribuído como número mínimo de vagas o maior número inteiro sequencial. §7º Em estacionamento de usos residenciais será admitido o modelo de vagas presas, desde que estas pertençam à mesma unidade habitacional, respeitados os dimensionamentos mínimos para cada vaga e que não interfira, sob nenhuma circunstância, nas áreas de manobra. º8º Os pilares não podem comprometer as dimensões mínimas das vagas e nem as áreas de circulação e manobras dos veículos. | ||||
Legenda: AEC – Área edificada computável UH – Unidade habitacional |
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Categoria de Uso | Grau de Classificação | Porte | Vagas auto | C/D | E/D | Moto | Bicicleta1 | ||
Conjunto residencial multifamiliar horizontal | MICROPOLO | 30 ≤ UH ≤ 54 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 54 < UH ≤ 77 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | 77 < UH ≤ 100 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
Conjunto residencial multifamiliar vertical | MICROPOLO | UH ≤ 67 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 67< UH ≤ 134 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | 134 < UH ≤ 200 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
Centro de Compras e Serviços (shoppings centers e galerias comerciais) | MICROPOLO | 1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m² | 01 / 25m² | 1 VUC + 1 carga leve | 1 vaga | 15% | 10% | ||
PGV1 | 2.500m² < AEC ≤ 5.000m² | 01 / 25m² | 2 carga leve | 2 vagas | 15% | 10% | |||
PGV2 | AEC > 5.000m² | 01 / 25m² | 3 carga leve + 1 carga médio | 3 vagas (prever local p/ taxi) | 15% | 10% | |||
Comercial | MICROPOLO | 500m² ≤ AEC ≤ 1.500m² | 01 / 50m² | 1 VUC | - | 15% | 10% | ||
PGV1 | 1.500m² < AEC ≤ 3.000m² | 01 / 50m² | 1 VUC | - | 15% | 10% | |||
PGV2 | AEC > 3.000m² | 01 / 50m² | 1 carga leve | - | 15% | 10% | |||
Serviços | MICROPOLO | 1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m² | 01 / 35m² 3 | 1 VUC | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 2.500m² < AEC ≤ 5.000m² | 01 / 35m² 3 | 2 VUC | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | AEC > 5.000m² | 01 / 35m² 3 | 2 VUC | - | 10% | 5% | |||
Notas:
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Legenda: AEC - Área edificada computável At - Área de terreno AUE – Área Utilizada por Equipamento/Estrutura NV - número de vagas VAGAS AUTO - veículos leves |
MOTO - % do total de vagas exigidas para veículos leves C/D - Carga e Descarga E/D - Embarque e Desembarque UH - Unidade habitacional | ||||||||
Vagas e dimensões: Veículo leve e táxi - 2,30 x 4,50m Veículo utilitário (vans, peruas, veículo funerário, veículo de valores) - 2,40 x 6,00m Veículo de emergência (ambulância, bombeiro, polícia militar) - 2,40 x 6,00m Veículo urbano de carga (VUC) - 3,00 x 7,00m (Altura 4,40) Veículo de carga leve - 3,10 x 9,00m (altura 4,40m) Veículo de carga média - 3,50 x 11,00m (altura 4,40m) Veículo de carga grande - 3,50 x 20,00m (altura 4,40m) Moto (vagas adicionais, percentual sobre vagas auto exigidas) - 1,10 x 2,20m Ônibus - 3,50 x 13,00m
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ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO | 3.2 Polo Gerador de Viagens |
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