Emenda nº 160 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2018
Número
160
Data de Apresentação
12/12/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 160/2018
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Emenda Modificativa
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Emenda Modificativa
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-160/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - Art.16. Constitui base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica as seguintes alíquotas:
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-160/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - Art.16. Constitui base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica as seguintes alíquotas:
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.
Observação
6445