Emenda nº 160 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2018

Número

160

Data de Apresentação

12/12/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 160/2018

Outras Informações

Apelido

Emenda Modificativa

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Emenda Modificativa

Regime Tramitação

Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-160/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - Art.16. Constitui base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica as seguintes alíquotas:
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.

Indexação

EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-160/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - Art.16. Constitui base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, sobre o qual se aplica as seguintes alíquotas:
I-Valor venal até R$ 500.000,00: 0,30 % (zero vírgula trinta por cento);
II-Valor venal acima de R$500.000,00 até R$1.000.000,00: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento);
III-Valor venal acima de R$1.000.000,00: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)
IV-Valor venal, independente do valor, cujo imóvel construído esteja localizado na Zona Urbana de Divinópolis e situado em via sem pavimentação e sem rede de esgoto: Isento.

Observação

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