Lei Ordinária nº 7.794, de 06 de fevereiro de 2014
Dá nova redação ao § 2º do art. 17 da Lei nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano; ao art. 5º da Lei nº 2.429 de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; e aos parágrafos do art. 13 da Lei nº 4.933 de 2000, que dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado.
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º do art. 17 da Lei nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (....)
§ 2º Para programas e projetos de interesse social, assim definidos por ato do Poder Executivo, destinados à população de baixa renda, assim consideradas aquelas famílias com renda até 03 (três) salários mínimos, poderão ser admitidas limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes desta Lei, desde que aprovadas pela Comissão do Uso e Ocupação do Solo.”
Art. 2º.
Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 2.429 de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em Divinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"Quando se tratar de urbanização específica, de interesse social, assim declarada por ato do Poder Executivo, destinada a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda até 03 (três) salários mínimos, a Prefeitura poderá instituir critérios especiais, inclusive admitir lotes com dimensões inferiores às mínimas previstas nesta Lei, desde que aprovado pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo."
Art. 3º.
Fica alterada a redação dos parágrafos do art. 13 da Lei nº 4.933 de 2000, que dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As edificações a construir no condomínio serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do condomínio, individualmente, nas respectivas unidades territoriais.
§ 2º
Para projetos de interesse social, assim definidos por ato do Poder Executivo, destinados à população de baixa renda, assim consideradas aquelas famílias com renda até 03 (três) salários mínimos, poderão ser admitidas limitações menos restritivas que as demais constantes desta Lei, desde que aprovadas pela Comissão do Uso e Ocupação do Solo."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.