Lei Ordinária nº 5.125, de 17 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5125

2001

17 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o Centro de Prestação de Serviços, Indústria, Comércio e atividades afins e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 7.849, de 03 de julho de 2014
Dispõe sobre o Centro de Prestação de Serviços, Indústria, Comércio e atividades afins e dá outras providências.
    O Povo de Divinópolis, por seus representantes legais e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Centro de Prestação de Serviços, Indústria, Comércio e atividades afins, anteriormente denominado de Centro Regional de Logística de Divinópolis, passa a se chamar PARQUE LOGÍSTICO DE DIVINÓPOLIS.
        Parágrafo único  
        O Parque Logístico de que trata o caput do art. 1º será implantado em imóvel de propriedade exclusiva do Município, com área de 225.603 m2 e constantes das matrículas nºs 27.795, 27.796, 27.797, 27.798, 27.799, 27.800, 27.801, 27.802, 27.803, 27.804, 27.805, 27.806, do livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis e matrículas nºs 14.251, 42.873, 35.062, 14.254, do livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis.
          Art. 2º. 
          Constituem partes integrantes do PARQUE LOGÍSTICO DE DIVINÓPOLIS:
            I – 
            Unidade Operacional de Logística; corresponde ao Ferradura Centro de Logística e Integração de Modais; doravante denominado Ferradura Logística, a ser instalada no local denominado Fazenda do Gafanhoto, anexo à Estação Ferroviária Hélio Torres- Estação da Ferradura- destinada a operações rodoferroviárias e no Aeroporto Brigadeiro Cabral, destinada a operações rodoaéreas.
              II – 
              Núcleo de Logística e Varejo, destinado à educação tecnológica nestas áreas.
                Art. 3º. 
                Integram o PARQUE LOGÍSTICO DE DIVINÓPOLIS os seguintes eixos viários de Acesso:
                  I – 
                  Via Norte- Rodovia MG 050, Av. Brasil (mão única) e Av. Rosana Noronha Guarani (mão única), Bairro Icaraí, Rua Yara, Distrito Industrial Coronel Jovelino Rabelo, Rua Guarani, Bairro Jardim dos Candidés e Avenida Jonas de Azevedo Marques, Bairro Savassi.
                    II – 
                    Via Sul- Av. Gabriel Passos, Rua Dolores de Aguiar Rabelo e Av. Ayrton Senna, Bairro Interlagos, Rodovia DVL 040 (Estrada velha para Carmo do Cajuru), Rua A, Bairro Santa Lúcia, Divisa leste do Bairro Santa Lúcia, rodovia DVL 030 e Rodovia DVL 120 (Granja 2RS).
                      III – 
                      Via Noroeste- Av. Governador Magalhães Pinto e Rua 7, Bairro Halim Souki, Rua Marechal Floriano, Bairro São Lucas, Rua Gentil Filho, Bairro Grajaú, Rua 2, Bairro Ipanema e Rua 26, Bairro Savassi.
                        IV – 
                        Via Leste oeste- Rua Francisco Malaquias, Rua Frei Hilário (mão única), Rua Francisco Salomé (mão única), Av. Antônio Fonseca Filho, Bairro Interlagos, Rua Orion, Bairro Mangabeiras, Av. Santa Lúcia, Bairro Maria Helena, Estrada de terra não cadastrada, interligando o Bairro Maria Helena ao Bairro São Simão, Rua 13, Bairro São Simão, Rua E, Bairro Nova Suíça, Rua 5, Rua F, Bairro Residencial Morumbi e interligação do Bairro Residencial Morumbi até o Ferradura Logística.
                          Art. 4º. 
                          São atividades características do PARQUE LOGÍSTICO DE DIVINÓPOLIS:
                            I – 
                            Operação de Porto do Interior;
                              II – 
                              Integração operacional dos Modais de Transportes (aéreo, marítimo, rodoviário, ferroviário, hidroviário e infoviário);
                                III – 
                                Armazenagem interna, externa e especial;
                                  IV – 
                                  Serviços aeroportuários;
                                    V – 
                                    Educação tecnológica regular e não regular, de curta e plena duração, assessoramento, pesquisas e projetos nas Áreas de Logística e Varejo.
                                      VI – 
                                      Captação, ambientação, apropriação, geração e difusão de metodologias e técnicas nas áreas de Logística e Varejo.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica o Município autorizado a firmar parceria ou convênio com instituição dedicada às atividades previstas nesta lei, desde que detentoras de comprovada experiência na área de educação de 2º e 3º graus, especificamente para o cumprimento das propostas referidas no seu art. 2º, inciso II.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Divinópolis, 17 de setembro de 2001.

                                               

                                              Galileu Teixeira Machado

                                              Prefeito Municipal