Lei Ordinária nº 7.849, de 03 de julho de 2014
Fica alterado o § 2º do art. 17 da Lei nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .......
§ 2º Para programas e projetos de interesse social; assim definidos por ato do Poder Executivo, destinados à população de baixa renda, poderão ser admitidas limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes nesta Lei, desde que aprovadas pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.”
Dá nova redação ao item 4 do art. 20 da Lei nº nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …......
4 - Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, inclusive quanto aos percentuais mínimos de áreas públicas, que poderão ser convertidas total, ou parcialmente - com aquiescência da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e mediante ato declaratório do Poder Executivo - em dação em pagamento de obras de infraestrutura e/ou equipamentos públicos, hipótese em que caberá à administração assegurar a compatibilidade dos valores, demonstrando formalmente a equivalência entre o valor da área institucional e o custo da obra e ou equipamento público.”
As edificações a construir no condomínio serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do condomínio, individualmente, nas respectivas unidades territoriais.