Lei Ordinária nº 7.849, de 03 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7849

2014

3 de Julho de 2014

Dá nova redação ao § 2º do art. 17 e ao item 4 do art. 20 da Lei nº 2.418 de 1988; altera a redação do art. 5º da Lei nº 2.429 de 1988; acresce o § 3º ao art. 4º e revoga o § 2º do art. 13 da Lei nº 4.933 de 2000; alterando o § 1º para parágrafo único e revoga o art. 3º da Lei nº 5.125 de 2001.

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Dá nova redação ao § 2º do art. 17 e ao item 4 do art. 20 da Lei nº 2.418 de 1988; altera a redação do art. 5º da Lei nº 2.429 de 1988; acresce o § 3º ao art. 4º e revoga o § 2º do art. 13 da Lei nº 4.933 de 2000; alterando o § 1º para parágrafo único e revoga o art. 3º da Lei nº 5.125 de 2001.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o § 2º do art. 17 da Lei nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 17. .......

       § 2º Para programas e projetos de interesse social; assim definidos por ato do Poder Executivo, destinados à população de baixa renda, poderão ser admitidas limitações urbanísticas menos restritivas que as demais constantes nesta Lei, desde que aprovadas pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.”

        Art. 2º. 

        Dá nova redação ao item 4 do art. 20 da Lei nº nº 2.418 de 1988, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        “Art. 20. …......

         

        4 - Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, inclusive quanto aos percentuais mínimos de áreas públicas, que poderão ser convertidas total, ou parcialmente - com aquiescência da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e mediante ato declaratório do Poder Executivo - em dação em pagamento de obras de infraestrutura e/ou equipamentos públicos, hipótese em que caberá à administração assegurar a compatibilidade dos valores, demonstrando formalmente a equivalência entre o valor da área institucional e o custo da obra e ou equipamento público.”

          Art. 3º. 
          Fica alterado o art. 5º da Lei nº 2.429 de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano em Divinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Quando se tratar de urbanização específica, de interesse social, promovida pelo Poder Público, a Prefeitura poderá admitir lotes com dimensões inferiores às mínimas previstas nesta Lei.
            Art. 4º. 
            Acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 4.933 de 2000, que dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado, com a seguinte redação:
              § 3º   As áreas referidas no caput deste artigo poderão ser convertidas, total ou parcialmente, - com aquiescência da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e mediante ato declaratório do Poder Executivo - em dação em pagamento de obras de infraestrutura e/ou equipamentos públicos; hipótese em que caberá à administração assegurar a compatibilidade dos valores, demonstrando formalmente a equivalência entre o valor da área institucional e o custo da obra e ou equipamento público.”
              Art. 5º. 
              Fica revogado o § 2º do art. 13 da Lei nº 4.933 de 2000, que dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado, sendo o § 1º renumerado para parágrafo único, com a seguinte redação:
                Parágrafo único.  

                As edificações a construir no condomínio serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do condomínio, individualmente, nas respectivas unidades territoriais.

                Art. 6º. 
                Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.125 de 2001.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Divinópolis, 03 de julho de 2014.

                     

                    VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO

                    Prefeito Municipal

                     

                    HONOR CALDAS DE FARIA

                    Secretário Municipal de Governo

                     

                    WILLIAN DE ARAÚJO

                    Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

                     

                    ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE

                    Procurador – Geral do Município