Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2001

3 de Outubro de 2001

Altera dispositivos do capítulo VII (Art. 47 a 56), do Título I da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

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Altera dispositivos do capítulo VII (Art. 47 a 56), do Título I da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
     
      O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        Os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56, do capítulo VII, TÍTULO I, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passam a vigorar com as seguintes alterações:
          CAPÍTULO VII
          CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR
          Art. 47.   A administração dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, será exercida pelos diretores e vice-diretores Escolares, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e /ou Colegiado Escolar, indicados através de processo de seleção e eleição, respeitadas as disposições legais.
          Art. 48.   O processo de seleção e eleição de diretores de Estabelecimentos de Ensino Público Municipais será realizado de conformidade com as seguintes etapas:
          I  –  a primeira far-se-á de eleição pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e facultativo;
          II  –  a segunda constará de curso de qualificação do exercício da função, para diretor e o vice-diretor escolar eleitos.
          § 1º   É vedado o voto por qualquer forma de representação.
          § 2º   A participação no curso de que trata o inciso II deste artigo, é condição para o exercício da função.
          Art. 49.   É de três anos o mandato do Diretor e Vice-Diretor Escolar.
          § 1º   O diretor e o vice-diretor escolares eleitos e/ou indicados na forma prevista nesta Lei, duas vezes consecutivas, somente poderão candidatar-se ou serem indicados à reeleição, observando o interstício de 03(três) anos, em qualquer um dos cargos.
          § 2º   O interstício de que trata o § 1º, aplica-se também aos atuais detentores do segundo e consecutivo mandato.
          § 3º   O Diretor e o Vice-Diretor destituídos conforme artigo 50, desta Lei somente poderão candidatar-se ou serem indicados para direção escolar após interstício de 6 (seis) anos.
          § 4º   O diretor e o vice-diretor escolares eleitos serão automaticamente empossados, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
          Art. 50.   A destituição do diretor somente poderá ocorrer:
          I  –  após sindicância, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, quando o fato constituir ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas na presente Lei.
          II  –  no caso de inobservância das atribuições e responsabilidades previstas no Decreto Regulamentar.
          Parágrafo único   O Conselho e/ou o Colegiado Escolar, mediante decisão formal e fundamentada , pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo, assim como o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho motivado e fundamentado.
          Art. 51.   Caso o Diretor não conclua o mandato por motivo de aposentadoria, renúncia, destituição ou morte, assumirá a direção da Escola o Vice-Diretor com ele eleito, até o final do mandato:
          Parágrafo único   Não havendo Vice-Diretor eleito, assumirá a direção da escola o profissional indicado pela Assembléia formada pelos membros do magistério, pelo Colegiado e/ou Conselho Escolar e pelos servidores públicos lotados ou em exercício no estabelecimento à época da indicação, respeitadas as condições estabelecidas no art. 49, §§ 1º e 2º e no art. 50 desta Lei
          Art. 52.   Poderá concorrer nas eleições de Diretor e Vice-Diretor Escolar qualquer servidor público estável, integrante do quadro do Magistério Público Municipal e que preencha os seguintes requisitos:
          I  –  possuir habilitação superior na área de Educação;
          II  –  ter, no mínimo, 03(três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
          III  –  possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 40(quarenta) horas, na função de diretor de escola, com 02(dois) ou 03(três) turnos de trabalho ou 25(vinte e cinco) horas semanais, quando se tratar de escola de um turno;
          IV  –  possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 25(vinte e cinco) horas semanais, independentemente do número de turnos na Escola, quando vice-diretor;
          V  –  apresentar e defender, junto à comunidade escolar, seu Plano de Trabalho para Gestão Escolar.
          Parágrafo único   Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um Estabelecimento de Ensino.
          Art. 53.   Terão direito a voto na eleição de Diretor e Vice-Diretor Escolar:
          I  –  os alunos regularmente matriculados na respectiva escola, maiores de 16(dezesseis) anos;
          II  –  os pais, ou responsáveis legais perante a respectiva escola, dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos;
          III  –  membros do magistério e os servidores públicos lotados ou em exercício na escola no dia da votação.
          § 1º   Nas instituições que desenvolvam modalidades de ensino não regular, caberá ao Colegiado Escolar e/ou Conselho Escolar, definir a expressão “aluno regularmente matriculado”, prevista no Inciso I, deste artigo, para fins de direito a voto.
          § 2º   Nenhum eleitor, poderá votar, mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que represente diversos segmentos ou acumule cargos ou funções.
          § 3º   Os eleitores de que trata o “caput” do art. 53 e seus incisos I e II deverão inscrever-se em data e local previamente estabelecidos pela Comissão Eleitoral da Escola.
          Art. 54.   Será considerado eleito o candidato ou chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos membros do magistério e dos servidores públicos em exercício na escola no dia da votação e mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos alunos regularmente matriculados, maiores de 16(dezesseis) anos ou dos votos dos pais ou responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 16(dezesseis) anos, não podendo obter menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos votos de nenhum dos dois últimos segmentos.
          § 1º   Não serão considerados para efeito de apuração de resultados os votos em branco.
          § 2º   Na hipótese de nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual de votos previstos no “caput” deste artigo, far-se-á nova eleição, em segundo turno, até 15(quinze) dias após a proclamação do resultado.
          § 3º   Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o candidato de mais idade.
          § 4º   Será considerado eleito no segundo turno o candidato ou a chapa que obtiver o percentual de votos previsto no “caput” deste artigo.
          § 5º   Caso nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual previsto no “caput” deste artigo, assumirá o profissional indicado em Assembléia, composta pelos membros do magistério, pelos servidores, pelo Colegiado e/ou Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino, respeitadas as condições estabelecidas no Parágrafo 2º do Artigo 48, incisos I,II e III e o “caput” do Artigo 52, desta Lei.
          Art. 55.   Se o Estabelecimento de Ensino não realizar o processo de seleção, por falta de candidatos, a Secretaria Municipal de Educação/SEMEC, indicará o diretor e o vice-diretor para 01(um) ano de mandato, respeitado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 49; Incisos I, II , III e IV, e o “caput” do Artigo 52, desta lei.
          Art. 56.   O processo de seleção e eleição de candidatos aos cargos de diretor e vice-diretor deverá observar o início no mês de outubro e terá como limite máximo para encerramento o décimo quinto dia útil do mês de dezembro.
          Parágrafo único   Não estando encerrado o processo de seleção e eleição no prazo estipulado no Caput deste artigo, a exceção da posse dos eleitos, aplicar-se-á o disposto no Art. 55 desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que for necessário, o processo de seleção e eleição de que trata a presente Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 03 de outubro de 2001.

               

               

              Galileu Teixeira Machado

              Prefeito Municipal

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.