Lei Complementar nº 98, de 10 de fevereiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

98

2004

10 de Fevereiro de 2004

Dá nova redação ao art. 52 da Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001, que altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis.

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Dá nova redação ao art. 52 da Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001, que altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O art. 52 da Lei Complementar nº 077, de 03 de outubro de 2001 que altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 52.   Poderá concorrer nas eleições de Diretor e Vice-Diretor Escolar, qualquer servidor público integrante do quadro do Magistério Público Municipal, com exceção dos contratados, e que preencha os seguintes requisitos:
        I  –  possuir habilitação superior na área de educação;
        II  –  ter no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público municipal;
        III  –  possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, na função de Diretor de Escola, com 02 (dois) ou 03 (três) turnos ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando se tratar de escola de 01 (um) turno;
        IV  –  possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, independente do número de turnos na escola, quando Vice-Diretor;
        V  –  apresentar e defender, junto à comunidade escolar, seu plano de trabalho para a gestão escolar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 10 de fevereiro de 2004.

           

           

          Galileu Teixeira Machado

          Prefeito Municipal

           

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.