Lei Ordinária nº 2.241, de 14 de julho de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Vigência a partir de 15 de Março de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Dada por Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção e fiscalização ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Divinópolis.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
a)
Promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores de 1º, 2º e 3º Graus, na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
b)
Manter Convênios Técnico, Científico, com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução a nível Municipal da política de prevenção do abuso de drogas.
c)
Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes.
d)
Manter contatos e relacionamentos com Órgãos dos Sistemas Federal e Estadual, trocando informações e experiências, que facilitem o aperfeiçoamento dos objetos do Conselho.
e)
Estimular e pesquisar palestras e eventos que tenham por objetivo, o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
f)
Manter estruturas física e de apoio à política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.
Art. 3º.
O conselho Municipal de Entorpecentes, será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, após indicação pelos respectivos órgão ou entidades:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, desde que indicados pelos respectivos órgãos ou entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
I –
2 representantes de Igrejas ou Seitas religiosas;
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
II –
1 representante do Lions Club;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
III –
1 representante do Rotary;
III –
01 (um) representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
IV –
1 representante da Associação dos Comerciantes e Industriais de Drogas do Oeste de Minas – ACIDOM - ;
IV –
01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
V –
1 representante do Juizado de Menores;
V –
01 (um) representante do Juizado de Menores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
VI –
1 representante das Associações Comunitárias;
VI –
01 (um) representante da Delegacia Regional de Segurança Pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
VII –
1 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII –
01 (um) representante da O.A.B. - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Divinópolis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
VIII –
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII –
01 (um) representante da Associação Médica de Divinópolis
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
IX –
1 representante da Associação de Assistentes Sociais;
IX –
01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros e Conselhos Comunitários Rurais - FAMBACCORD;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
X –
1 representante da OAB;
X –
01 (um) elemento representando os dois clubes do Lions;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
XI –
1 representante dos Psicólogos;
XI –
01 (um) elemento representando os três Clubes do Rotary;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
XII –
1 representante da Secretaria de Trabalho;
XII –
02 (dois) representantes das Igrejas e Seitas religiosas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
XIII –
1 representante da Associação Médica;
XIII –
01 (um) representante da Delegacia Regional de Ensino de Divinópolis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
XIV –
2 representantes dos A.As;
XIV –
01 (um) representante do intergrupal de Alcoólicos Anônimos de Divinópolis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
XV –
1 representante da Imprensa;
XVI –
1 representante da U.E.D.;
XVII –
1 representante da Câmara Municipal;
XVIII –
1 representante da Associação dos Sociólogos – Núcleo Divinópolis;
XIX –
1 representante do Movimento Familiar Cristão;
XX –
1 representante da União de Mulheres de Divinópolis.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes, será coordenado por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos pelos Conselheiros e se regerá por Regimento próprio, que será aprovado por seus membros.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes se regerá por Regimento próprio, aprovado pelos seus membros e do qual constará, necessariamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
I –
Comissão da Diretoria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
II –
Formação de uma Secretaria Executiva, com poderes de representatividade e decisão, em nome do Conselho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
III –
Forma de escolha e duração do mandato dos Diretores e da Secretaria Executiva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
§ 1º
Os serviços administrativos internos e os de relações externas serão realizados pelos membros do Conselho sem quaisquer ônus para o Município.
§ 1º
Os serviços administrativos e os de relações externas serão realizados sem quaisquer ônus para o Município, ressalvadas as medidas que, implicando em despesas, sejam aconselhadas ao Executivo e por ele aprovadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
§ 2º
Os membros do Conselho não terão remuneração de quaisquer espécies, sendo os seus mandatos gratuitos.
§ 2º
Os membros do Conselho não terão remuneração de qualquer espécie, sendo gratuito o exercício de seu mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
Art. 5º.
O Mandato de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes, terá duração de dois anos.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Entorpecentes será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução dos mesmos representantes por indicação dos órgãos e entidades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
Parágrafo único
Doze meses após a sua posse, o Conselho apresentará um Projeto, determinando que a cada ano, haja a renovação de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único
Qualquer alteração no quadro constitutivo do Conselho se fará por indicação dos órgãos e entidades representados e mediante Decreto do poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.