Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

1999

15 de Março de 1999

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão consultivo e vinculado ao gabinete do Prefeito , com a finalidade de orientar, promover e coordenar as atividades gerais relacionadas com o combate e repressão ao tráfico e uso de substâncias ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
        Art. 2º. 
        Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes:
          I – 
          formular e propor a política municipal de combate ao tráfico e uso de entorpecentes , em harmonia com os órgãos Federais e Estaduais;
            II – 
            promover, principalmente junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático pertinente à educação, conscientização e ensinamentos sobre as conseqüências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
              III – 
              promover, através de pessoal capacitado, estágios destinados a auxiliar ou subsidiar professores de 1º, 2º e 3º graus, a fim de que estes transmitam aos alunos informações sobre o uso de entorpecentes com base em princípios científicos;
                IV – 
                propor aos órgãos competentes a modernização e aperfeiçoamento das áreas de prevenção, fiscalização, controle do tráfico e uso de substâncias entorpecentes;
                  V – 
                  propor convênios técnicos, científicos, com os órgãos competentes, para a execução, no âmbito municipal de política de prevenção do uso de drogas.
                    VI – 
                    subsidiar a política local de reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes, através de orientações técnicas.
                      VII – 
                      promover a articulação entre órgãos governamentais e não-governamentais e/ou entidades envolvidas nas atividades de prevenção e combate ao tráfico e uso de entorpecentes;
                        VIII – 
                        elaborar o seu regimento interno e aprová-lo.
                          Parágrafo único  
                          O Município, através do Poder Executivo deverá oferecer a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho de que trata a presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho de que trata a presente Lei, será constituído de vinte membros e seus respectivos suplentes indicados pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                              Parágrafo único  
                              O Conselho será constituído, preferencialmente, de representantes de entidades ligadas às atividades filantrópicas, educacionais, segurança pública, saúde, justiça assistenciais, religiosas, sindicais, desde que possam ser úteis e compatíveis com seus objetivos.
                                Art. 4º. 
                                O Conselho Municipal de Entorpecentes será coordenado por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos pelos Conselheiros e reger-se-á por Regimento próprio, que será aprovado por seus membros.
                                  Parágrafo único  
                                  O exercício da função de membro do Conselho de que trata esta Lei, não será remunerado, sendo considerado de interesse público relevante.
                                    Art. 5º. 
                                    O mandato de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes, terá duração de dois anos, permitida a recondução.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.241, de 14 de julho de 1987 e 2.548, de 24 de julho de 1989.

                                           

                                          Divinópolis, 15 de março de 1999.

                                           

                                           

                                          Domingos Sávio

                                          Prefeito Municipal