Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 83, de 20 de agosto de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 168, de 20 de janeiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.241, de 14 de julho de 1987
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.548, de 24 de julho de 1989
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, órgão consultivo e vinculado ao gabinete do Prefeito , com a finalidade de orientar, promover e coordenar as atividades gerais relacionadas com o combate e repressão ao tráfico e uso de substâncias ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
Art. 2º.
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes:
I –
formular e propor a política municipal de combate ao tráfico e uso de entorpecentes , em harmonia com os órgãos Federais e Estaduais;
II –
promover, principalmente junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático pertinente à educação, conscientização e ensinamentos sobre as conseqüências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
III –
promover, através de pessoal capacitado, estágios destinados a auxiliar ou subsidiar professores de 1º, 2º e 3º graus, a fim de que estes transmitam aos alunos informações sobre o uso de entorpecentes com base em princípios científicos;
IV –
propor aos órgãos competentes a modernização e aperfeiçoamento das áreas de prevenção, fiscalização, controle do tráfico e uso de substâncias entorpecentes;
V –
propor convênios técnicos, científicos, com os órgãos competentes, para a execução, no âmbito municipal de política de prevenção do uso de drogas.
VI –
subsidiar a política local de reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes, através de orientações técnicas.
VII –
promover a articulação entre órgãos governamentais e não-governamentais e/ou entidades envolvidas nas atividades de prevenção e combate ao tráfico e uso de entorpecentes;
VIII –
elaborar o seu regimento interno e aprová-lo.
Parágrafo único
O Município, através do Poder Executivo deverá oferecer a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 3º.
O Conselho de que trata a presente Lei, será constituído de vinte membros e seus respectivos suplentes indicados pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Conselho será constituído, preferencialmente, de representantes de entidades ligadas às atividades filantrópicas, educacionais, segurança pública, saúde, justiça assistenciais, religiosas, sindicais, desde que possam ser úteis e compatíveis com seus objetivos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será coordenado por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos pelos Conselheiros e reger-se-á por Regimento próprio, que será aprovado por seus membros.
Parágrafo único
O exercício da função de membro do Conselho de que trata esta Lei, não será remunerado, sendo considerado de interesse público relevante.
Art. 5º.
O mandato de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes, terá duração de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.241, de 14 de julho de 1987 e 2.548, de 24 de julho de 1989.