Lei Complementar nº 146, de 11 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

146

2009

11 de Maio de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, e posterior alteração dada pela Lei Complementar nº 131, de 10 de abril de 2007, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, e posterior alteração dada pela Lei Complementar nº 131, de 10 de abril de 2007, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        IX  –  as contribuições pagas à Previdência serão destinadas apenas e tão somente ao seu custeio e ao pagamento de benefícios previdenciários, vedada qualquer outra destinação sob pena de responsabilidade civil e criminal da Superintendência;
        § 1º   As regras do processo de credenciamento e a remuneração dos profissionais credenciados serão estabelecidas em ato do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, em instrução ou orientação normativa, a qual deverá constar:
        § 2º   Fica a critério da Superintendência, a realização de concurso público de provas e títulos, cuja forma também será definida pela Superintendência e aprovada pelo Conselho Administrativo.
        § 1º   O Superintendente deverá notificar o ente empregador quanto ao fato ocorrido, para que este tome as providencias que se fizerem necessárias.
        § 5º   Com base no laudo médico pericial o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do benefício previdenciário.
        Art. 47.   O ato de concessão do ajustamento funcional, sua prorrogação ou seu retorno às atividades inerentes ao seu cargo de origem, deverá ser expedido pelo ente empregador, o qual dará ciência imediata ao Superintendente do DIVIPREV.
        Parágrafo único   É de responsabilidade do Superintendente do Instituto promover todas as ações necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para garantir o recolhimento do valor devido pelos órgãos empregadores.
        § 1º   No caso de atraso no repasse do valor das contribuições por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá o Instituto bloquear, através de seu Superintendente, e judicialmente, as seguintes verbas de transferência:
        III  –  Superintendência, com sua estrutura organizacional; e,
        I  –  funcionar como órgão de aconselhamento à Superintendência do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis;
        III  –  apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Superintendência do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis;
        V  –  aprovar a contratação de instituição financeira, especializada e oficial, que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, por proposta da Superintendência;
        § 1º   Sugerir a destituição do Superintendente, por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando o Superintende não apresentar justificativas fundamentadas a este Conselho, nas seguintes situações:
        § 2º   Informar ao Superintendente da decisão tomada, bem como, conceder um prazo, improrrogável de 15 (quinze) dias para que o mesmo apresente sua defesa, a este Conselho.
        § 3º   Informar, antecipadamente e via ofício, ao Conselho Fiscal da decisão tomada, suas razões, juntamente com cópia da defesa apresentada pelo Superintendente.
        § 5º   Votar a sugestão de destituição do Superintendente, em conjunto com o Conselho Fiscal, a qual se dará por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.
        § 6º   Encaminhar ao Poder Executivo a sugestão de destituição do Superintendente, conforme previsto nos §§ 1º ao 5º.
        § 2º   Pela participação efetiva em todas as reuniões ordinárias, e nas reuniões extraordinárias eventualmente realizadas, os membros do Conselho Administrativo farão jus ao percebimento da importância fixa e máxima de 10 (dez) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis, pagas ao final de cada mês.
        I  –  O Conselheiro ausente, injustificadamente, a qualquer sessão, perderá o direito ao percebimento integral, do mês em que ocorrer a falta, da importância acima referida.
        § 3º   O Conselho Administrativo poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Superintendente, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros, sempre que julgarem necessário.
        § 4º   Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo por motivo de doença, quando deverá apresentar justificativa documentada com atestado médico, e aceita pelo Conselho, nos moldes previsto pelo Regimento Interno deste Conselho.
        § 5º   Comprovado que o membro do Conselho Administrativo extrapolou o número de faltas, conforme disposto no § 4º, assume seu suplente, para completar o mandato ou em caso de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 84.
        VI  –  proceder à verificação dos valores existentes nas instituições financeiras, especializadas e oficiais ou nos administradores da carteira de investimentos do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, quanto à sua correção ou denunciar irregularidades constatadas ao Superintendente, para que tome as medidas que se fizerem necessárias;
        VIII  –  encaminhar aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e a ATEMD, anualmente, o relatório conclusivo da Superintendência, juntamente com o processo de tomada de contas, o balanço anual, o inventário e o relatório estatístico dos benefícios prestados, bem como, o parecer técnico emitido por este Conselho, devendo esta documentação ser encaminhada até o mês de março, de cada ano;
        IX  –  examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, por solicitação da Superintendência;
        XV  –  requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho das atribuições deste Conselho, e, notificá-los para correção das irregularidades porventura verificadas, apresentando aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e a ATEMD o desenrolar dos fatos;
        XVI  –  propor ao Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
        XXI  –  Votar a sugestão de destituição do Superintendente, em conjunto com o Conselho Administrativo, a qual se dará por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.
        § 2º   Pela participação efetiva em todas as reuniões ordinárias, e nas reuniões extraordinárias eventualmente realizadas, os membros do Conselho Fiscal farão jus ao percebimento da importância fixa e máxima de 10 (dez) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis, pagas ao final de cada mês.
        I  –  O Conselheiro ausente, injustificadamente, a qualquer sessão, perderá o direito ao percebimento integral, do mês em que ocorrer a falta, da importância acima referida.
        § 3º   O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Superintendente, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros, sempre que julgarem necessário.
        § 4º   Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo por motivo de doença, quando deverá apresentar justificativa documentada com atestado médico, e aceita pelo Conselho, nos moldes previsto pelo Regimento Interno deste Conselho.
        § 5º   Comprovado que o membro do Conselho Fiscal extrapolou o número de faltas, conforme disposto no § 4º, assume seu suplente, para completar o mandato ou em caso de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 88.
        § 2º   Não serão remunerados os membros integrantes da Junta de Recursos, fazendo jus à importância fixa de 10 (dez) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis, pelas reuniões ordinárias e extraordinárias, pagas ao final de cada mês, à título de participação, ficando sujeito à perda do valor de 02 (duas) UPFMD por reunião que não comparecer.
        § 3º   A Junta de Recursos poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Superintendente, do Presidente deste ou pela maioria de seus membros, sempre que julgarem necessário.
        § 4º   Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo por motivo de doença, quando deverá apresentar justificativa documentada com atestado médico, e aceita pelo Conselho, nos moldes previsto pelo Regimento Interno deste Conselho.
        § 5º   Comprovado que o membro da Junta de Recursos extrapolou o número de faltas, conforme disposto no § 4º, assume seu suplente, para completar o mandato ou em caso de nova indicação, obedece-se o disposto no art. 92.
        Art. 95.   Cabe à Junta julgar, em última instância, recursos de segurados e demais beneficiários que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, cabendo a ela, após defesa prévia escrita e fundamentada do mesmo, emitir decisão contrária ou favorável ao requerente, sendo que neste último caso, deverá o Superintendente, obrigatoriamente, rever o ato contestado.
        § 1º   O prazo para a interposição dos recursos mencionados, que deverão ser obrigatoriamente fundamentados, é de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão do Superintendente, devendo os mesmos ser avisados de forma escrita, dirigidos à Junta de Recursos, por intermédio da Superintendência do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis.
        Seção IV
        DA SUPERINTENDÊNCIA
        Art. 96.   O Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis constitui cargo de recrutamento restrito, de livre nomeação e exoneração por ato do Poder Executivo Municipal.
        Parágrafo único   O cargo de Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis deve ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor de carreira, ativo ou inativo, que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Divinópolis e com formação superior em administração de empresas, ciências contábeis, direito, economia ou outras áreas correlatas.
        Art. 97.   Compete ao Superintendente:
        VIII  –  o Superintendente deverá normatizar a avaliação de incapacidade, a ser realizada por profissionais credenciados ou por junta multidisciplinar, legalmente constituída, através de portaria;
        X  –  assinar, em conjunto com o Gerente Financeiro, os cheques e demais documentos do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, movimentando os recursos existentes;
        Art. 98.   O Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis terá equiparação hierárquica e salarial com o cargo de Assessor Especial, previsto na Lei 6934/2009, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Divinópolis e, sua remuneração é de responsabilidade do Instituto.
        Art. 99.   Com exceção do cargo de Superintendente, os demais cargos em comissão, são de recrutamento restrito aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
        Parágrafo único   O quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis terá a seguinte composição:
        I  –  Cargos em Comissão:
        a)   Superintendente - com nível GH 8
        b)   Gerente Financeiro - com nível GH 5
        c)   Gerente de Benefícios - com nível GH 5
        d)   Gerente de Pessoal - com nível GH 5
        Art. 100.   Compete ao Gerente Financeiro assessorar o Superintendente, nas seguintes atribuições:
        I  –  elaborar a proposta orçamentária anual;
        II  –  assegurar a execução do orçamento, procedendo à elaboração de propostas relativas a alterações e suplementações, de acordo com orientações superiores;
        III  –  acompanhar e fiscalizar os lançamentos contábeis de receitas e despesas;
        IV  –  zelar pela arrecadação de receitas de contribuições previdenciárias, adotando medidas que visam assegurar o recolhimento dentro dos prazos legais;
        V  –  assinar em conjunto com o Superintendente, cheques e demais documentos financeiros do DIVIPREV;
        VI  –  realizar abertura e encerramento de contas bancárias do DIVIPREV;
        VII  –  acompanhar e realizar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei complementar;
        VIII  –  efetuar pagamentos dos servidores, beneficiários e credores do DIVIPREV;
        IX  –  efetuar lançamentos de rendimentos bancários e proceder a conciliação bancária;
        X  –  conferir fechamento dos balancetes mensais e inventário patrimonial do DIVIPREV;
        XI  –  participar no estudo da política de investimentos do DIVIPREV;
        XII  –  acompanhar e fiscalizar os contratos e convênios celebrados pelo DIVIPREV;
        XIII  –  prestar esclarecimentos aos Conselheiros Administrativos e Fiscais e Junta de Recursos, sempre que necessário;
        XIV  –  assessorar o Superintendente nas audiências públicas, para prestação de contas de que trata o inciso XVII, do art. 97, desta Lei Complementar;
        XV  –  assegurar e desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
        Art. 101.   Compete ao Gerente de Benefícios assessorar o Superintendente, nas seguintes atribuições:
        I  –  organizar, lançar, fiscalizar e responder pela concessão e manutenção de todos os benefícios a cargo do Instituto de Previdência;
        II  –  instaurar e confeccionar todos os processos de benefícios a cargo do Instituto de Previdência;
        III  –  providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelos segurados referentes a benefícios previdenciários;
        IV  –  emitir requerimento de auxílio-doença e a comunicação de acidente de trabalho - CAT, dos servidores do DIVIPREV;
        V  –  publicar os atos relativos à concessão e manutenção dos benefícios;
        VI  –  encaminhar os processos de aposentadorias e pensões, tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado;
        VII  –  manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos relativos a benefícios;
        VIII  –  preparar e remeter à Gerência de Pessoal as informações necessárias ao cadastro e pagamento dos benefícios;
        IX  –  realizar o censo previdenciário e anualmente;
        X  –  registrar e prestar informações sobre registro individualizado de contribuições;
        XI  –  assegurar e desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas;
        Art. 102.   Compete ao Gerente de Pessoal assessorar o Superintendente, nas seguintes atribuições:
        I  –  cuidar do processo de integração do servidor do DIVIPREV, observando os critérios administrativos e jurídicos;
        II  –  elaborar atos de nomeação, exoneração e outros relativos à vida funcional dos servidores do DIVIPREV;
        III  –  proceder aos registros de assiduidade, faltas, licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações, afastamentos por motivo de doença e acidente de trabalho, mantendo-os sempre atualizados;
        IV  –  acompanhar a progressão e promoção dos servidores do DIVIPREV, garantindo-lhes as vantagens de caráter pessoal;
        V  –  elaborar a escala de férias dos servidores do DIVIPREV, observando os critérios que assegurem igual oportunidade de concessão e gozo;
        VI  –  confeccionar a folha de pagamento mensal, de exoneração e férias dos servidores do DIVIPREV;
        VII  –  confeccionar a folha de pagamento mensal dos benefícios de aposentadoria, pensão e auxílio-doença;
        VIII  –  encaminhar à Gerência Financeira relatórios analíticos de proventos e pensões custeados pela Câmara Municipal e Prefeitura e relatório de contribuição previdenciária dos benefícios de auxílio-doença, por Secretaria;
        IX  –  acompanhar o vencimento do salário-família pago aos servidores do DIVIPREV e aos segurados aposentados e pensionistas;
        X  –  fornecer margem de consignação de empréstimos aos servidores do DIVIPREV e aos segurados aposentados e pensionistas;
        XI  –  prestar informações ao Tribunal de Contas sobre as admissões e demissões do DIVIREV;
        XII  –  prestar informação anual sobre os servidores do DIVIPREV ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da RAIS;
        XIII  –  prestar informação anual à Receita Federal através da DIRF;
        XIV  –  prestar informação mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social e Caixa Econômica Federal, através da GFIP, via conectividade Social, sobre recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária de prestadores de serviços;
        XV  –  sugerir ao Superintendente e operacionalizar todas as atividades necessárias ao bom funcionamento da Gerência de Pessoal;
        XVI  –  assegurar e desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
        Art. 104.   Caberá ao Superintendente a administração dos recursos e do patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, podendo contratar auxiliares externos para gerência e administração desses recursos, após anuência prévia do Conselho Administrativo e com o contrato sendo analisado pelo Conselho Fiscal.
        § 2º   Verificada a possibilidade de ultrapassar o limite ora definido, por necessidade inadiável da Administração, o Superintendente submeterá previamente a despesa à apreciação do Conselho Administrativo que, mediante parecer escrito, declinará pela aprovação ou rejeição da mesma."
        Art. 2º. 
        Revoga o art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 10 de abril de 2007.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que for publicada.

             

            Divinópolis, 07 de maio de 2009.



             

            Vladimir de Faria Azevedo

            Prefeito Municipal

             

            Rogério Eustáquio Farnese

            Procurador Geral

             

            Fernando Ordones Lemos

            Secretário Municipal de Governo

             

            Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior 

            Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

             

            Márcio Lúcio Chula

            Superintendente do DIVIPREV