Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002
Art. 1º.
Os artigos doze, treze e quatorze da Lei Municipal número 2.429, de 29 (vinte e nove) de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis, passam a vigor com as seguintes redações:
- Referência Simples
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- 26 Set 2024
Vide:
Art. 12.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da margem dos cursos de águas correntes e das águas dormentes e das faixas de domínio público.
Art. 13.
Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo das águas correntes e dormentes, sendo obrigatória sua preservação de acordo com a Lei 7.803, de 18 (dezoito) de julho de 1989.
Art. 14.
Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos de água ou águas dormentes e, ainda, drenos naturais deverão submeter-se às diretrizes e aos projetos específicos da autoridade competente em saneamento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.