Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3835

1995

19 de Julho de 1995

Dá nova redação aos arts. 12, 13 e 14, e revoga os parágrafos e alíneas neste artigo da Lei Municipal no 2429, de 29 de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo.

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Dá nova redação aos arts. 12, 13 e 14, e revoga os parágrafos e alíneas neste artigo da Lei Municipal nº 2429, de 29 de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos doze, treze e quatorze da Lei Municipal número 2.429, de 29 (vinte e nove) de novembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano de Divinópolis, passam a vigor com as seguintes redações:
      Art. 12.   Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da margem dos cursos de águas correntes e das águas dormentes e das faixas de domínio público.
      Art. 13.   Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo das águas correntes e dormentes, sendo obrigatória sua preservação de acordo com a Lei 7.803, de 18 (dezoito) de julho de 1989.
      Art. 14.   Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos de água ou águas dormentes e, ainda, drenos naturais deverão submeter-se às diretrizes e aos projetos específicos da autoridade competente em saneamento.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

           

          Divinópolis, 19 de julho de 1995.

           

          ARISTIDES SALGADO DOS SANTOS

          PREFEITO MUNICIPAL