Lei Ordinária nº 5.239, de 13 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5239

2001

13 de Novembro de 2001

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 2.429/88, alterados pela Lei Municipal nº 3.835/95.

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 2.429/88 alterados pela Lei Municipal nº 3.835/95.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 2.429, de 29 de novembro de 1988, alterados pela Lei 3.835, de 20 de julho de 1995, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, passam a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 12.   Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi”, com dimensões mínimas variáveis.
      § 1º   Ao longo dos rios e qualquer curso d’água, águas dormentes e nascentes, será obrigatória a reserva de faixas paralelas “non aedificandi” em ambas as margens, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771, de 15/09/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89, com as seguintes larguras mínimas, medidas horizontalmente:
      I  –  de 50 (cinqüenta) metros, em todo o curso dos Rios Itapecerica e Pará;
      II  –  de 30 (trinta) metros, para os todos os demais cursos d’água;
      III  –  de 30 (trinta) metros, ao redor de lagoas, lagos, ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, tomadas a partir do seu nível mais alto.
      § 2º   As faixas mínimas de reserva “non aedificandi” definidas no § 1º deste artigo deverão, necessariamente, ser consideradas a partir do nível mais alto do curso d’água, ou seja, do seu leito maior sazonal ou calha ocupada no período de cheia. Caso existam registros de cotas altimétricas históricas máximas de cheia, essas deverão ser tomadas como referência para delimitação das faixas de reserva “non aedificandi”.
      § 3º   As faixas a que se referem os parágrafos anteriores, poderão destinar-se:
      I  –  proteção do solo nas margens dos referidos cursos d’água;
      II  –  obras de tráfego ou de servidão.
      § 4º   Para as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, a faixa “non aedificandi” deverá ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
      § 5º   Não será permitido parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às previdências para assegurar o escoamento das águas, conforme Lei Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
      § 6º   Junto às rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi” de no mínimo de 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da faixa de domínio público das mesmas, conforme determina Lei Federal 6.766, de 19/12/79.
      Art. 13.   Junto às rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixa paralela de terreno “non aedificandi” de no mínimo de 15 (quinze) metros de cada lado, medidos a partir da faixa de domínio público das mesmas, conforme determina Lei Federal 6.766, de 19/12/79.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.