Lei Ordinária nº 9.378, de 17 de abril de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.448, de 18 de setembro de 2024
Vigência entre 17 de Abril de 2024 e 17 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 9.378, de 17 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.378, de 17 de abril de 2024
Art. 1º.
Todo projeto de lei que dispuser sobre criação ou expansão de obrigações e que gerem custos diretos às pessoas físicas e jurídicas do Município de Divinópolis deverão estar acompanhados de relatórios de análise do impacto financeiro dos respectivos custos.
Parágrafo único
Os relatórios mencionados no caput deste artigo deverão fazer referência a um exercício financeiro.
Art. 2º.
A estimativa de impacto financeiro conforme mencionada no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
número de pessoas físicas ou jurídicas afetadas;
II –
impacto orçamentário-financeiro médio individualizado e global.
Parágrafo único
O preenchimento das informações mencionadas neste artigo deverá estar presente em documentação anexa ou constante da justificativa do projeto.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.