Lei Ordinária nº 5.891, de 23 de abril de 2004
Art. 1º.
O § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.429, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas dentro de um prazo máximo de 3 anos, contados a partir da data de publicação do decreto de aprovação do parcelamento, devendo cada etapa ser executada de acordo com o Cronograma Físico aprovado pela Prefeitura.
I
–
O prazo a que se refere o caput do § 4º do art. 6º desta Lei, poderá ser prorrogado por mais um ano desde que seja devidamente justificado, através de requerimento específico, assinado pelo proprietário do parcelamento e pelo Responsável Técnico das obras.
II
–
A prorrogação de prazo a que se refere o inciso I do § 4º do art. 6º desta Lei, poderá ser concedida ou não, através de decreto municipal, desde que devidamente fundamentado por de parecer técnico específico emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 2º.
O § 3º do art. 21 da Lei Municipal nº 2.429, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas dentro de um prazo máximo de 3 anos, contados a partir da data de publicação do decreto de aprovação do parcelamento, devendo cada etapa ser executada de acordo com o Cronograma Físico aprovado pela Prefeitura.
I
–
O prazo a que se refere o caput do § 3º do art. 21, desta Lei, poderá ser prorrogado por mais um ano desde que seja devidamente justificado, através de requerimento específico, pelo proprietário do parcelamento e pelo Responsável Técnico das obras.
II
–
A prorrogação de prazo a que se refere o inciso I do § 3º do art. 21 desta Lei, poderá ser concedida ou não, através de Decreto Municipal, desde que devidamente fundamentado por de parecer técnico específico emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.