Lei Complementar nº 151, de 24 de novembro de 2009
Art. 1º.
O § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
I
–
Entende-se por atividades de assessoramento pedagógico a supervisão, inspeção e orientação educacional exercida nos termos do § 2º."
Art. 2º.
Acrescenta-se o § 4º ao art. 16 da Lei Complementar nº 126 de 2006, com a seguinte redação:
§ 4º
Aplica-se o mesmo prazo de carência disposto no § 2º deste artigo a quaisquer parcelas acrescidas na remuneração de contribuição por opção do segurado, inclusive nos casos previstos no art. 17."
Art. 3º.
O § 1º do art. 41, da Lei Complementar nº 126 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O superintendente deverá notificar o ente empregador quanto ao fato ocorrido e instaurar processo administrativo nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Complementar 009/1992, no que couber.
I
–
Da sindicância poderá resultar:
a)
arquivamento do processo;
b)
instauração de processo disciplinar;
c)
reversão de aposentadoria;
d)
cancelamento de auxílio-doença; e
e)
ressarcimento ao Instituto de verbas decorrentes do benefício previdenciário recebido indevidamente.”
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.