Lei Ordinária nº 9.464, de 15 de outubro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.464, de 15 de outubro de 2024
As circunstâncias a que se fundamentar a solicitação na forma do caput deverão ser comprovadas documentalmente, de forma idônea e própria.
O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado pelo Órgão Gestor, motivadamente.
Na hipótese do inciso III do caput, o Órgão Gestor poderá solicitar laudo médico especializado, admitindo-se acompanhamento assistencial, quando indicado.
A plataforma mencionada no caput será determinada pelo Órgão Gestor, que pode delegar a responsabilidade de definição ao Sindicato dos Condutores Autônomos ou a outra entidade representativa estabelecida, relativa à classe de permissionários.
O descumprimento de qualquer dever a que se referem os incisos do caput implica a penalidade de multa no valor de 1,0 (uma) UPFMD.
O descumprimento dos deveres descritos nos incisos do caput acarreta multa na seguinte forma:
O descumprimento dos deveres descritos nos incisos do caput acarreta multa na seguinte forma:
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.