Lei Complementar nº 176, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

176

2015

15 de Dezembro de 2015

Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.

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Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
        V  –  Comitê de Investimentos."
        Art. 2º. 
        O Capítulo IV, do Título II da Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
          Seção V
          DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
          Art. 103-A.   O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar e de assessoramento no processo decisório quanto à definição da aplicação dos recursos.
          Parágrafo único   A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:
          I  –  a política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo do DIVIPREV;
          II  –  normas do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Previdência Social aplicáveis, que disponham sobre a aplicação de recursos dos RPPS;
          III  –  a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;
          IV  –  indicadores econômicos.
          Art. 103-B.   O Comitê de Investimentos será composto de 05 membros, todos aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo eles:
          I  –  Superintendente do DIVIPREV, membro nato, que presidirá o Comitê;
          II  –  01 servidor municipal estatutário que atue na área financeira do DIVIPREV, designado, através de Portaria, pelo Superintendente do Instituto;
          III  –  01 servidor municipal estatutário do DIVIPREV, designado, através de Portaria, pelo Superintendente do Instituto;
          IV  –  02 servidores municipais estatutários, indicados dentre os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do DIVIPREV, sendo um eleito pelos membros do Conselho Administrativo, dentre seus membros; e um eleito pelos membros do Conselho Fiscal, dentre seus membros.
          § 1º   Caso não haja, dentre os membros do Conselhos Administrativo ou Fiscal, um que possua os requisitos necessários para compor o Comitê, deverá ser eleito outro membro do mesmo Conselho que já tenha feito uma indicação, através de eleição em reunião conjunta.
          § 2º   Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato por prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por prazos sucessivos, com exceção do Presidente do Comitê de Investimentos que permanecerá por tempo indeterminado como membro nato.
          Art. 103-C.   Pela participação efetiva em todas as reuniões os membros do Comitê de Investimentos farão jus ao percebimento da importância de 10 (dez) UPFMD - Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis, pagas ao final de cada mês.
          § 1º   Em caso de ausência em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, ainda que justificada, o membro ausente fará jus apenas a valor parcial ao previsto no “caput” deste artigo, observando a proporcionalidade entre o número de reuniões em esteve presente e o número de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ocorridas no mês.
          § 2º   A remuneração prevista no “caput” deste artigo não será devida a ocupante de cargo em comissão e em nenhuma hipótese será cumulativa com qualquer outra remuneração devida em razão da participação como membro do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal ou Junta de Recursos do DIVIPREV.
          § 3º   Os membros do Comitê de Investimentos poderão ausentar-se temporariamente do serviço, sem qualquer prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo tempo necessário à participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias agendadas.
          § 4º   4º Será excluído do Comitê de Investimentos o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, considerado um período de 12 (doze) meses.
          Art. 103-D.   Compete ao Comitê de Investimentos:
          I  –  apoiar a Superintendência do Instituto na elaboração da Política de Investimentos, avaliando cenários econômicos;
          II  –  opinar, dentro da política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo, sobre as estratégias e diretrizes de curto, médio e longo prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do DIVIPREV;
          III  –  acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do DIVIPREV, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
          IV  –  dar cumprimento às Resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Ministério da Previdência Social, relativas aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência;
          V  –  realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória.
          Art. 103-E.   O Comitê de Investimentos realizará reuniões ordinárias quinzenalmente, instauradas sempre com a maioria absoluta de seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
          Art. 103-F.   O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito ao voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações que serão tomadas por maioria absoluta de votos e representarão recomendações sobre os investimentos.
          Art. 103-G.   O Comitê de Investimentos poderá contratar assessoria ou consultoria sobre gestão financeira, com empresa especializada e credenciada nos termos da legislação pertinente, para melhor embasar suas decisões de investimentos, cujos custos serão suportados pelo DIVIPREV.
          Art. 103-H.   O Comitê de Investimentos elaborará, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a proposta de Política Anual de Investimentos (P.A.I.) para o ano civil subsequente, a qual, através de seu Presidente, será submetida à aprovação do Conselho Administrativo do DIVIPREV, até o dia 15 de dezembro do respectivo exercício.
          § 1º   A documentação que subsidiar a definição da P.A.I. será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho Administrativo do DIVIPREV.
          § 2º   Os documentos para a execução da P.A.I. referidos permanecerão sob a guarda do Comitê de Investimentos, ficando à disposição dos órgãos e entes fiscalizadores.
          § 3º   Justificadamente, o Comitê de Investimentos poderá propor a revisão da P.A.I. no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado, ou nova legislação.
          Art. 103-I.   Demais assuntos pertinentes à estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Divinópolis, 15 de dezembro de 2015.

             

            VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO

            Prefeito Municipal

             

            ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE

            Procurador – Geral do Município