Lei Ordinária nº 9.486, de 06 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9486

2024

6 de Dezembro de 2024

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.648, de 17 de dezembro de 2025
Autoriza a permuta dos imóveis que especifica
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados da finalidade pública original e específica os seguintes imóveis de propriedade do Município de Divinópolis:
        I – 
        área de 1.811,34 m² (mil oitocentos e onze metros quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados), localizada na Rua Conquista, Bairro Afonso Pena/São Sebastião, havida da matrícula 84265, do CRI local, avaliada em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme Parecer emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária;
          II – 
          lote 232, quadra 227, zona 015, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e a respectiva edificação medindo 412,13 m² (quatrocentos e doze metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizado na Rua Pedro Ferreira do Amaral, Bairro Bom Pastor, havido da matrícula 93105, do CRI local, avaliado em R$ 1.637.700,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais), conforme Parecer emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
            II – 
            lote 232, quadra 227, zona 015, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Rua Pedro Ferreira do Amaral, Bairro Bom Pastor, havido da matrícula 93105, do CRI local, avaliado em R$ 1.637.700,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais), conforme Parecer emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.632, de 15 de novembro de 2025.
              II – 
              lote 232, quadra 227, zona 15, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Rua Pedro Ferreira do Amaral, Bairro Padre Libério, havido da matrícula nº 93.105, do CRI local, avaliado em R$ 1.637.700,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e setecentos reais), conforme parecer emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.648, de 17 de dezembro de 2025.
                Art. 2º. 
                Em substituição à área descrita no inciso I do art. 1º, fica afetada sob finalidade pública e específica como “área verde”, a área total de 1.820 m² (mil oitocentos e vinte metros quadrados), composta pelos seguintes imóveis de propriedade do Município:
                  Art. 2º. 

                  Em substituição à área descrita no inciso I do art. 1º, fica afetada sob finalidade pública e específica como “área verde”, a área total de 1.920 m² (mil novecentos e vinte metros quadrados), composta pelos seguintes imóveis de propriedade do Município:

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.632, de 15 de novembro de 2025.
                    I – 
                    lote de terreno nº 150, da quadra 294, zona 35, com área de 510,00m² (quinhentos e dez metros quadrados), situado à Rua 8, no Prolongamento I do Bairro Terra Azul, conforme matrícula nº 28013, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
                      II – 
                      lote de terreno nº 160, da quadra 294, zona 35, com área de 560,00m² (quinhentos e sessenta metros quadrados), situado à Rua 8, no Prolongamento I do Bairro Terra Azul, conforme matrícula nº 28014, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
                        III – 
                        lote de terreno nº 170, da quadra 294, zona 35, com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), situado à Rua 8, no Prolongamento I do Bairro Terra Azul, conforme matrícula nº 28015, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
                          IV – 
                          lote de terreno nº 215, da quadra 188, com área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado à Rua 9, no Prolongamento I do Bairro Terra Azul, conforme matrícula nº 28002, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
                            Parágrafo único  

                            O Poder Executivo deverá proceder às averbações necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, relativamente às matrículas dos imóveis mencionados no § 1º, para fins de registro da respectiva afetação, assim como a subdivisão da área de que trata o inciso I do caput.

                              Art. 3º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no art. 1º pelo bem imóvel de propriedade particular, constituído pelos lotes 164, 174 e 188, todos da quadra 79, zona 19, medindo o total de 900 m² (novecentos metros quadrados), com a respectiva edificação com área de 590,28 m² (quinhentos e noventa metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados), situada na Rua Geraldo Lara nº 100, Bairro Padre Libério, nesta, havido da matrícula 155191, do 1º Registro de Imóveis da Comarca, pertencente a Aristeu Martins Faria.
                                Art. 3º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no art. 1º pelo bem imóvel de propriedade particular, constituído pelo lote 188, da quadra 79, zona 19, medindo o total de 900 m² (novecentos metros quadrados), com a respectiva edificação comercial com área de 590,28 m² (quinhentos e noventa metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados), situado na Rua Geraldo Lara nº 100, Bairro Padre Libério, nesta cidade, havido da matrícula nº 155.191, do 1º Registro de Imóveis da Comarca, pertencente a Aristeu Martins Faria.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.648, de 17 de dezembro de 2025.
                                  Parágrafo único  
                                  O bem imóvel de propriedade particular mencionado no caput foi avaliado em R$ 2.721.000,00 (dois milhões setecentos e vinte e um mil reis), conforme parecer emitido pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
                                    Art. 4º. 
                                    Diante das avaliações constantes dos pareceres emitidos pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária e respectivos laudos, a permuta será realizada com a torna no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em favor do Município de Divinópolis.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas pertinentes à escrituração ocorrerão à conta do Município permutante e não haverá a incidência de ITBI, em razão do interesse público e social no qual se funda a permuta.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                           

                                          Divinópolis, de 06 de dezembro de 2024.



                                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                                          Prefeito Municipal



                                          Leandro Luiz Mendes

                                          Procurador-geral do Município

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            ATENÇÃO

                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.