Lei Complementar nº 204, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2020

27 de Maio de 2020

Altera a Lei Complementar Municipal nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.

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Altera a Lei Complementar Municipal nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 145, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 145.   Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo.
        Art. 2º. 
        O art. 146, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  afastar-se do cargo em virtude de:
          a)   licença por motivo de doença em pessoa da família: elide o direito de licença-prêmio quando for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
          Art. 3º. 
          Ato do Executivo regulamentará, no que for necessário, a aplicação desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

               

              Divinópolis, 27 de maio de 2020.

               

               

              Galileu Teixeira Machado

              Prefeito Municipal

               

               

              Wendel Santos de Oliveira

              Procurador Geral do Município

               

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

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                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.