Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 30 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1999

30 de Novembro de 1999

Dá nova redação ao § 1º e ao inciso III do § 2º ambos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal -

a A
Dá nova redaçaõ ao § 1º e ao inciso III do § 2º ambos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, exceto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que obedecerá o quorum de 2/3 (dois terços), maioria qualificada, previsto no Regimento Interno, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.”
        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrar em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 30 de novembro de 1999.

           

           

          Vereadora Maria das Dores Manoel

          Presidente da Câmara Municipal - em exercício

           

           

           Vereador Luiz Roberto de Souza Cury

          1º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.