Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 14 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1999

14 de Dezembro de 1999

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Suprimir do § 1º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, a expressão “ordinária”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e nem será encerrada sem que se delibere sobre os projetos de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.”
        Art. 2º. 
        O § 3º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria objeto da convocação”
          Art. 3º. 
          O § 4º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   As reuniões comunitárias, solenes e especiais poderão ser realizadas em qualquer local do Município, todas com competência de deliberação.
            Art. 4º. 
            O § 3º do art. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 3º   O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a sua discussão e votação”
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrar em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Divinópolis, 14 de dezembro de 1999.

                 

                 

                Vereador Djalma Guimarães

                Presidente da Câmara Municipal

                 

                 

                Vereador Luiz Roberto de Souza Cury

                1º Secretário

                 

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

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                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.