Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 09 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

2008

9 de Dezembro de 2008

Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 35 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o mandato da Mesa Diretora.

a A
Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 35 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o mandato da Mesa Diretora.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 35 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   O mandato para membro da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma legislatura.”
        Art. 2º. 
        O art. 35 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
          § 3º   Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ineficiente ou exorbite no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído."
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

             

             

            Divinópolis, 09 de dezembro de 2008.

             

             

             

            Marcos Vinícius Alves da Silva

            Vereador Presidente

             

             

            Edson Souza

            Vereador Vice-Presidente

             

             

            Antônio de Lisboa Paduano Pereira

            Vereador 1º Secretário

             

             

            Milton Donizete da Silva

            Vereador 2º Secretário

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.