Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 09 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

27

2018

9 de Agosto de 2018

Acrescenta o § 4º, ao Art. 161 da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis.

a A
Acrescenta o § 4º, ao art. 161 da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao art. 161 da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis o § 4º com a seguinte redação:
        § 4º   Compete ao Município a manutenção das estradas de acesso às comunidades rurais, ainda que localizadas no interior de propriedades particulares, nos casos de relevante interesse público."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 09 de agosto de 2018.

           

           

           Adair Otaviano

          Vereador Presidente

           

           

          Josafá Anderson

          Vereador Vice-Presidente

           

           

          Janete Aparecida

          Vereadora 1º Secretária

           

           

          Raimundo Nonato

          Vereador 2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.