Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 18 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

28

2018

18 de Setembro de 2018

Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Divinópolis, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo - LOM.

a A
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Divinópolis, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao art. 62 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis o art. 62A, com a seguinte redação:
        Art. 62-A.   O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
        § 1º   O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
        § 2º   O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais temáticas.
        § 3º   O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
        § 4º   O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
        § 5º   Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
        a)   promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
        b)   inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
        c)   atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
        d)   promoção do cumprimento da função social da propriedade;
        e)   promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
        f)   promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
        g)   universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
        h)   promoção e fomentação da segurança pública municipal conforme pacto federativo da segurança pública, dentro dos moldes do art. 40.A, I da Medida Provisória no 821, de 26 de Fevereiro de 2018.
        § 6º   Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
        Art. 2º. 
        Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 86 da Lei Orgânica Municipal, com a seguintes redações:
          § 1º   As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor.
          § 2º   As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 19 de setembro de 2018.

             

             

            Adair Otaviano

            Vereador Presidente

             

             

            Josafá Anderson

            Vereador Vice-Presidente

             

             

            Janete Aparecida

            Vereadora 1º Secretária

             

             

            Raimundo Nonato

            Vereador 2º Secretário

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.