Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 19 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

31

2020

19 de Agosto de 2020

Dá nova redação ao inciso I do Art. 16, da Lei Orgânica do Município de Divinópolis - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação nas modalidades concorrência ou leilão, dispensando-se estas nos seguintes casos.

a A
Dá nova redação ao inciso I do art. 16, da Lei Orgânica do Município de Divinópolis.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do § 5 º do art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda:

     

      Art. 1º. 
      O inciso I do art. 16, da Lei Orgânica Municipal de Divinópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação nas modalidades concorrência ou leilão, dispensando-se estas nos seguintes casos: (...)”.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 19 de agosto de 2020.

           

           

          Rodrigo Kaboja

          Vereador Presidente

           

           

          Ademir Silva

          Vereador Vice-Presidente

           

           

          Renato Ferreira

          Vereador 1º Secretário

           

           

          Nêgo do Buriti

          Vereador 2º Secretário

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.