Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9510

2025

10 de Março de 2025

Altera a Lei 6.173, de 17 de maio de 2005, que institui na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 6.173, de 17 de maio de 2005, que institui na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 6.173, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação em sua ementa:
        Art. 2º. 
        A Lei nº 6.173, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com os acréscimos e nova redação dos seguintes dispositivos:
          Art. 1º.   Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, de natureza especial e contábil, com o objetivo de fomentar o esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva e as políticas municipais do esporte e lazer e, consequentemente, proporcionando a prática, o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento esportivo nas dimensões educacional, participação, rendimento e formação.
          Parágrafo único   O Fundo Municipal de Esportes integrará a estrutura da SEMEJ, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa, a qualquer tempo, acompanhar os projetos, os recursos e as atividades de execução afetas ao mesmo.
          Art. 2º.   Poderão constituir-se recursos do Fundo Municipal de Esportes:
          XIII  –  as multas aplicadas, relacionadas à prática esportiva, bem como por danos causados aos prédios e equipamentos da SEMEJ;
          XV  –  as rendas auferidas pelos valores excedentes arrecadados em eventos públicos esportivos ou de lazer realizados ou patrocinados pela Prefeitura através da SEMEJ;
          XVI  –  contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;
          XVII  –  participação nas bilheterias em eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela SEMEJ;
          XVIII  –  produto auferido sobre a venda de publicações esportivas editadas pela Prefeitura;
          XIX  –  receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo e de lazer;
          XX  –  recursos advindos de dissolução de organizações não governamentais;
          XXI  –  recursos de origem de multas, transações processuais e/ou penais, termos de ajustamento de conduta (TAC) de origem administrativa, do Ministério Público ou judiciais;
          XXII  –  recursos provenientes da permissão de uso para exploração de espaços para atividades econômicas, como bares, lanchonetes e outras práticas comerciais, localizados nos bens públicos administrados pela SEMEJ;
          XXIII  –  recursos provenientes dos incentivos fiscais de tributos federais e/ou estaduais;
          XXIV  –  transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
          XXV  –  vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividade física.
          Art. 3º.   Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.
          § 2º   Os recursos do Fundo Municipal de Esportes também poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
          § 3º   Os recursos do Fundo Municipal de Esportes destinam-se, prioritariamente:
          I  –  ao financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade administrativa do Município de Divinópolis, responsável pela gestão da política esportiva local e por outras instituições, através de convênios, parcerias ou contratos;
          II  –  aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas já desenvolvidos no município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos;
          III  –  investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando aos mesmos acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte;
          IV  –  benfeitorias em infraestrutura adequada à prática esportiva e atividade física, como:
          a)   aquisição de materiais;
          b)   construção;
          c)   reforma;
          d)   ampliação;
          e)   aquisição;
          f)   locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;
          V  –  criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
          VI  –  diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal;
          VII  –  oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens.
          § 4º   A SEMEJ deverá propor o plano de ação e aplicação do Fundo Municipal de Esportes, para facilitar a gestão dos recursos destinados à área do esporte, possibilitando-se visualizar as origens dos recursos financeiros (receitas) e as aplicações refletidas nos programas, projetos ou ações esportivas (despesas).
          § 5º   O plano de ação e aplicação do Fundo Municipal de Esportes deverá oferecer atividades nas quatro manifestações:
          I  –  esporte educacional;
          II  –  esporte de participação;
          III  –  esporte de rendimento;
          IV  –  esporte de formação.
          § 6º   Diante dos objetivos do Fundo Municipal de Esportes em promover a prática de atividade física no município, a aplicação dos seus recursos deverá priorizar o atendimento a programas, projetos e ações que envolvam manifestações e modalidades esportivas que ainda não tenham sido contempladas por programas governamentais, oriundos dos governos federal, estadual e municipal, visando a melhoria da oferta de políticas esportivas à população.
          Art. 5º.   O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esportes, que terá a competência para acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo, podendo sugerir alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
          § 1º   A SEMEJ deverá apresentar a prestação de contas anual ao Conselho de que trata o caput, no prazo de 60 dias, após o encerramento do respectivo exercício financeiro.
          § 2º   O Conselho Municipal do Esporte aprovará ou reprovará a prestação de contas em sessão única, por maioria simples, com publicação da respectiva ata, podendo a reunião ser convocada de forma extraordinária pelo seu presidente ou pelo Secretário Municipal de Esportes e Juventude, neste caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
          § 3º   É facultado ao Conselho Municipal de Esportes instituir comissão especial, composta por membros do próprio Conselho, para analisar e, no prazo de até 15 (quinze) dias, emitir parecer conclusivo da prestação de contas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 6.173, de 17 de maio de 2005.

               

               

              Divinópolis, 10 de março de 2025.



              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal



              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.